TJRJ - 0802781-81.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802781-81.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALIA DE LIMA VENTURA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO A egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixou novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, conforme AVISO TJ n.º 39/ 2023.
Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito, bem como extinto o processo, para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
O AVISO TJ n.º 39/ 2023 ainda prevê que os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc.
N.º 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Já os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
No supracitado aviso, consta o procedimento a ser adotado em caso de não cumprimento voluntário pelas Devedoras.
Assim, nos casos de créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora "on line" em uma das contas correntes especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Por sua vez, para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Fixadas tais balizas, no caso submetido à apreciação deste juízo, verifica-se que os créditos provenientes da execução são caracterizados como concursais, pois o fato gerador da demanda, que foi a inclusão do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, ocorreu em 02/04/2020, logo, os atos de constrição são indevidos, pelo fato da empresa executada está em processo de nova recuperação judicial.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência pacífica do egrégio STJ, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (Tema Repetitivo 1051).
Ou seja, a data do trânsito em julgado não é o parâmetro para se aferir se o crédito está ou não sujeito à recuperação judicial, mas sim o fato gerador que deu origem à sentença.
Ante a inexequibilidade da presente execução, expeça-se certidão de crédito na forma insculpida no AVISO TJ n.º 39/ 2023, intimando-se a parte exequente para retirada.
Por conseguinte, deverá a parte exequente promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo falimentar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), com a respectiva certidão de crédito, conforme já explicitado no AVISO TJ n.º 39/ 2023.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Outras Decisões
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18/04/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 20:42
Conclusos para despacho
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01/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de YURI MATHEUS ANDRADE DE ARRUDA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de YURI MATHEUS ANDRADE DE ARRUDA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:58
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:57
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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24/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:09
Decorrido prazo de THALIA DE LIMA VENTURA em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2023 13:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2023 13:38
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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09/02/2023 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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09/02/2023 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:01
Decorrido prazo de YURI MATHEUS ANDRADE DE ARRUDA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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26/11/2022 15:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:51
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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