TJRJ - 0825620-94.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825620-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE DAS NEVES RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELENICE DAS NEVES em face de BANCO CREFISA S A.
Aduz, em síntese, que dia 20/06/2024 deu entrada no pedido administrativo de aposentadoria por idade junto ao INSS.
O benefício foi concedido com o valor mensal de um salário mínimo (R$1.412,00) e o pagamento automaticamente direcionado para a instituição ré, conforme comprovantes que seguem acostados.
Afirma que: a) no dia 04/07 se dirigiu à agência da ré cujo endereço consta na carta do INSS – filial abolição -, onde foi atendida pelo funcionário Lucas, que prestou informações sobre a liberação do pagamento do benefício. b) no segundo mês, agosto de 2024, fez 5 saques que totalizaram R$1.400,00.
No terceiro mês, setembro, só foi possível sacar o total de R$1.050,00.
Imediatamente se dirigiu à agência da ré e foi informada pela gerente Tacia de que havia em seu cadastro a informação de contratação de empréstimo no valor de R$5.294,16, a ser pago em 12 parcelas de R$441,18. c) afirmando não ter contratado nenhum empréstimo.
Diante dos protestos a gerente informou que seria feita uma averiguação, já que o funcionário Lucas havia sido demitido por suspeita de fraude e que em 72 horas receberia uma resposta. d) Diante da ausência de uma solução por parte da ré, 10/09/2024 registrou boletim de ocorrência nº 024-06685/2024, cuja cópia segue anexa.
Além disso, solicitou a portabilidade de seu benefício para o Banco Itaú, porém, não logrou ser ressarcida das parcelas que foram descontadas.
Nesse interim, recebeu mensagem enviada pela ré com informações do empréstimo ora questionado e oferta de novo empréstimo. e) resta provado que foi vítima de fraude cometida por funcionário da ré, dentro das dependências da empresa, de modo que, ainda que haja algum documento assinado pela autora relativo ao empréstimo, é certo que se tratou contratação nula por ocorrência de fraude, já que a autora não pretendia contratar empréstimo e não autorizaria o crédito de empréstimo eventualmente contratado em conta de terceiros.
Requer: (i) a procedência da tutela de urgência para que que o réu junte aos autos o contrato de empréstimo realizado em nome da autora, nº 052190043955, bem como que apresente o número da conta na qual o valor foi depositado ; (ii) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 052190043955 e de quaisquer outros por ventura existentes em nome da autora e, consequentemente, a ilicitude das cobranças correspondentes aos mesmos; (iii) junte aos autos o contrato de empréstimo realizado em nome da autora, bem como o número da conta na qual o valor foi depositado. (iv) Ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados, R$ 1.764,72, devidamente corrigido; (iii) indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Petição inicial em index 146614206 instruída com os documentos de indexadores de 146614217/146614228.
Decisão em index 146953639 deferindo a tutela.
Regularmente citado, o réu BANCO CREFISA S A ofereceu contestação em index 154076558, em preliminar requer a retificação do polo passivo.
No mérito, esclarece que a autora celebrou com a Crefisa contrato de empréstimo pessoal.
Afirma que: a) em sua narrativa fática, omitiu fatos de suma importância para a correta resolução da presente demanda, tentando de forma atrapalhada ludibriar este MM.
Juízo. b) devemos salientar que o valor do empréstimo foi de R$1.929,02 e não da quantia de R$ 5.294,16 conforme documento constante do ID 146614221 – Pág. 2, sendo a referida quantia a soma do valor das 12 prestações de R$441,18 e não o valor efetivamente a ela emprestado e depositado em sua conta. c) Assim, temos que o valor contratado não guarda qualquer relação com o valor do benefício que seria por ela recebido, bem como o contrato foi realizado em 04/07/2024. d) Ademais, é imperioso afirmar que o contrato foi celebrado com anuência da Autora, que após leitura deste apôs sua assinatura, concordando com seus termos. e) disponibilizou corretamente o crédito do empréstimo contratado conforme o comprovante abaixo reproduzido, sendo que o depósito foi realizado em conta de sua titularidade, o qual consta do ID 146614219 – Pág. 2; f) o primeiro pagamento feito pelo INSS a Autora foi realizado somente em 09/07/2024 no valor de R$ 518,00, de forma que caso ela não tivesse efetuado a contratação do empréstimo por ela questionado, não poderia ter sacados o valor total de R$ 1.900,00, este no dia 04/07/2024, tão logo teve o seu crédito aprovado pela Ré, o que demonstra a sua ciência e total conhecimento da operação. g) comprova o depósito da quantia do empréstimo concedido para a conta da Autora, este realizado em 04/07/2024 .
Acórdão em index 172651915 que cassou a decisão da tutela.
Em provas, a parte ré demonstrou desinteresse na produção de outras provas.
Por outro lado, requer a oitiva das partes. É o relatório, decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal das partes requerido pela autora é irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que sua versão dos fatos já foi apresentada na petição inicial, razão pela qual indefiro a produção da prova oral.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo.
Passo à análise do mérito.
Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
In casu, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a dívida do empréstimo é legítima.
Dado que a autora não tem como fazer prova de um fato negativo, caberia ao réu o ônus de provar que foi o autor quem realizou o negócio jurídico proveniente da dívida, por força do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a ré apresentou elementos robustos que desconstituíram o direito do autor, conseguindo comprovar que a dívida lançada era legítima e fora feita com anuência da parte autora.
Assim sendo, o réu demostrou fato capaz de desconstituir as alegações autorais.
Logo, estando comprovada a inadimplência dos valores contratados justifica a cobrança dos valores.
No caso, vislumbra-se que a demandante realizou o empréstimo e deixou de adimplir as parcelas acordadas.
Relata a própria autora que: “ a autora acreditou que o valor excedente existente na conta seria devido ao referido depósito.”.
Ainda: “a autora acabou sacando o valor depositado pelo réu, porém, estava certa de se tratar do saldo depositado pelo INSS.” O que faz arrefecer as alegações de fraude.
Acrescente-se a isso o fato de o réu ter demonstrado, de forma inequívoca, a contratação do empréstimo.
Senão, vejamos: Não traz a parte autora comprovação de suas alegações.
Pelo contrário, os documentos que compõem a inicial, demonstram claramente que o empréstimo foi contratado, utilizado e inadimplido pela parte autora.
Confira-se: Outrossim, ainda que se trate de relação de consumo, cabe ao consumidor fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante dispõe a súmula 330 do Egrégio TJRJ, verbis: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Portanto, conclui-se que a autora, efetivamente possui relação jurídica com o réu e é responsável pelas dívidas do empréstimo.
Desse modo, o réu estava no exercício regular do seu direito quando da cobrança da dívida, não havendo que se falar na declaração de inexigibilidade de débito, muito menos em recebimento de indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo as partes ser intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
16/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 15:01
Juntada de acórdão
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26/02/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 17:56
Juntada de acórdão
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825620-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE DAS NEVES RÉU: BANCO CREFISA S A Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, aguarde-se a decisão a ser proferida, ficando sobrestado o efeito até o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
12/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 16/10/2024 04:37.
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18/10/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 16/10/2024 04:37.
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14/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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