TJRJ - 0800528-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0800528-60.2023.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSAN SUELLEY DE SOUZA PIRES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Tendo em vista o ACORDO regularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2.
As custas do processo ficarão a cargo do réu, conforme determinado na sentença de index. 193534251, uma vez que o acordo aqui homologado somente foi apresentado nos autos após a prolação da sentença de mérito.
Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E.
CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:24
Homologada a Transação
-
27/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 11:13
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 12:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800528-60.2023.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SUSAN SUELLEY DE SOUZA PIRES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I.
RELATÓRIO: SUSAN SUELLEY DE SOUZA PIRES propôs ação pelo rito comum em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE requerendo autorização, pelo réu, para a cirurgia agendada para o dia 11/01/2023, com profissional e o hospital que é cadastrado pelo réu.
Afirma estar com cirurgia agendada para o dia 11/01/2023 em razão de dor pélvica perimenstrual crônica, com piora evolutiva há cerca de 2 anos associado à hipermenorregia, não tendo o réu autorizado a realização do procedimento, sob a alegação do rol da agência reguladora.
Decisão de index 41617205, deferindo a antecipação de tutela.
Manifestação do réu em index. 41836927 em que informa ter cumprido a decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Decisão de index. 86011119, que determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, I do CPC.
Emenda à inicial em index. 93555599, em que a parte autora pugna por indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 112890983 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e alega que o procedimento solicitado pela parte autora não está previsto em contrato, tampouco no rol taxativo da ANS.
Réplica em index. 142985036 dos autos.
Decisão de index. 163007979 que declarou encerrada a instrução.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer autorização, por força do contrato de plano de saúde firmado, para realização do procedimento prescrito pelo médico que lhe assiste, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Alega, ao abono de sua pretensão, necessitar de procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, o qual não foi autorizado pelo réu.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que o procedimento solicitado não está previsto no rol da ANS e não é previsto também em contrato.
Firme em tudo o que dos autos consta, entendo que assiste razão à parte autora nesse caso.
Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, pois a parte autora, beneficiária do contrato de plano de saúde em questão, se enquadra no conceito normativo positivado no artigo 2o do CODECON, e a parte ré, igualmente, adequa-se ao conceito do artigo 3o do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no citado Código, tanto no que respeita à validade das cláusulas expressas no contrato, que é por adesão, como no que pertine à natureza da responsabilidade civil da parte ré, que, nesse caso, é objetiva.
Segundo, é evidente que a eleição do tratamento adequado à parte autora, dado seu quadro clínico aqui comprovado por meio dos documentos acostados (index. 41596910) – e não especificamente impugnado em sede defensiva – cabe exclusivamente ao médico que lhe assiste, não podendo o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico indicado firme em cláusula contratual limitativa de responsabilidade.
Nesse sentido, é corrente a jurisprudência do E.
STJ, exemplificada no AgInt no AREsp 1.333.824/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, publicado no DJe de 12/2/2019.
Terceiro, é cediço que os planos de saúde podem, por disposição contratual expressa, restringir as enfermidades cobertas, desde que respeitado o denominado “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 01/01/1999 e os adaptados, em conformidade com a Lei n. 9656/98.
Não podem, entretanto, limitar os tratamentos e coberturas relacionados às enfermidades cobertas pelo contrato, pois tal prática, que excede à lícita regulação do risco assumido por força do contrato, viola frontalmente o disposto no artigo 51, incisos I e IV do CODECON e consolida-se como cláusula nula de pleno direito.
Nesse sentido, igualmente, é corrente a jurisprudência do E.
STJ, exemplificada pelo AgInt no REsp 1723344/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, publicado no DJe de 28/03/2019. À luz dessas premissas técnicas, é imperioso reconhecer a ilegalidade da conduta aqui perpetrada pela operadora de saúde, pois pretendeu esquivar-se de sua responsabilidade, que é contratual, firme na existência de cláusula que a limita diante de enfermidade (leia-se, risco) expressamente coberta pelo contrato por adesão firmado, o que não se afigura possível já que nula de pleno direito (artigo 51, incisos I e IV do CODECON).
No que toca, especificamente, ao tratamento prescrito à parte autora, não há razão comprovada nos autos a justificar validamente a recusa da parte ré de realizar a cobertura do material, conforme indicado em sua defesa.
Não é possível ao plano de saúde limitar sua obrigação, quando em descompasso com a prescrição médica para o caso, porque, como dito, esse proceder, ainda quando amparado em clausula contratual, é ilegal.
Não obstante os precedentes antes citados, é certo que havia no âmbito do E.
STJ grande divergência a respeito da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de saúde, de procedimentos não listados no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.
A divergência foi recentemente solvida naquele Tribunal Superior por meio do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.733.013 em RESP N. 1.886.929 – SP, assim ementado: “PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC.
APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESERVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.” Então, restou consagrado no âmbito do E.
STJ, nesse julgamento, o entendimento que vinha sendo adotado pela 4ª Turma daquela Corte em diversos casos no sentido de que o rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela ANS tem natureza taxativa e que eventual divergência entre as partes no tocante a cobertura reclamada e não contemplada no normativo da agência reguladora deve ser solvida a partir de critério técnico, propiciando-se “a prolação de decisão racionalmente fundamentada, na linha do que adequadamente propugna o Enunciado n. 31 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ”, segundo o qual “o magistrado deve obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc”, sob pena de nulidade (REsp n. 1729566/SP, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, da 4ª Turma, publicado no DJe 30/10/2018).
Após o julgamento citado, no entanto, entrou em vigor a Lei n. 14.454/22, que introduziu importantes modificações na Lei n. 9.656/98, dentre as quais a previsão de “o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde”, bem como a previsão de que “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Vê-se que, a despeito de devidamente intimada, a operadora ré se quedou inerte, deixando de se desincumbir do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e demonstrar causa excludente de sua responsabilidade.
A autora, por seu turno, produziu todas as provas necessárias ao acolhimento de sua pretensão, promovendo a juntada aos autos de laudo médico específico demonstrando a necessidade do procedimento solicitado. À conta do exposto, no caso dos autos, a tutela antecipada deferida deve ser mantida, confirmando-se seus efeitos em definitivo, devendo a parte ré custear o ato reclamado integralmente.
No tocante ao dano moral cuja reparação é pretendida pela parte autora, entendo, igualmente, que razão lhe assiste, pois, como é cediço, configura-se o mesmo nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se em todas as situações em que houver violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, a conduta da operadora ré teve o condão de causar imensa angústia e apreensão à parte autora, ambas excedentes ao conceito de “mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual”, fórmula encampada pela jurisprudência pátria a excluir o dever de indenizar para situações em que, de fato, não há caracterização de lesão a bem personalíssimo decorrente diretamente do descumprimento de determinada avença.
Neste caso, ao invés, o dano moral da parte autora está demonstrado, decorrendo “in re ipsa” da ilegalidade da atuação da parte ré e tendo como consequência direta grave afetação do seu tratamento médico.
Assim, considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que “à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades” e, por fim, que “apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto” (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” –Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), arbitro o valor de R$ 7.000,00 a título de reparação para o caso, por entender o valor justo e adequado às circunstâncias destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: I.
CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 7.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação da presente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; II.
CONFIRMO a decisão liminar deferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos, devendo a parte ré custear integralmente o ato e os materiais solicitados pelo médico assistente.
Custas pela parte ré, dada a sucumbência.
Fixo os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:07
Outras Decisões
-
10/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:32
Outras Decisões
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06/11/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUSAN SUELLEY DE SOUZA PIRES - CPF: *55.***.*21-95 (AUTOR).
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10/01/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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