TJRJ - 0844881-60.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844881-60.2024.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0844881-60.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00050112 RECTE: LUCAS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: RAFAELA CARNUT DE MORAES OAB/RJ-211995 RECORRIDO: SKY AIRLINE S.A.
ADVOGADO: LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI OAB/SP-186877 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 18:57
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 15:19
Conclusão
-
28/04/2025 15:16
Distribuição
-
28/04/2025 15:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804398-64.2025.8.19.0037
Autentica Comercio de Semi-Joias LTDA
Grazielle Barach Alves
Advogado: Cecile Soares Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 23:06
Processo nº 0831158-56.2024.8.19.0208
Deborah Carvalho Coura
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ludmilla de Andrade Silva Venancio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 19:23
Processo nº 0811356-77.2025.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Sano Med Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 15:24
Processo nº 0809905-47.2024.8.19.0067
Priscila Goncalves Hashimoto de Rezende
Credz Administradora de Cartoes S A
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 05:09
Processo nº 0832044-98.2023.8.19.0205
Davis Sirangelo Ramos
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Ribeiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 15:47