TJRJ - 0806863-77.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
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22/08/2025 18:26
Documento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:32
Mero expediente
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23/07/2025 11:10
Conclusão
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23/07/2025 11:09
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806863-77.2023.8.19.0211 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0806863-77.2023.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00040885 RECTE: EDUARDO IGNACIO DA SILVA ADVOGADO: MONIQUE DE CASTRO BERSOT BARBOSA OAB/RJ-126338 RECORRIDO: DANIELE ALVES DA SILVA ABREU RECORRIDO: VALDECIR SANTOS DA SILVA ADVOGADO: TIAGO BOA PEREIRA OAB/RJ-214771 ADVOGADO: OTAIR SENNA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225954 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA DESPACHO: Certifique-se a Secretaria quanto à alegada ausência de intimação do patrono do recorrente acerca da pauta de julgamento do recurso, conforme exposto na petição constante do ID 07. -
07/07/2025 18:23
Mero expediente
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29/05/2025 15:00
Conclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806863-77.2023.8.19.0211 Assunto: Agêncie e Distribuição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0806863-77.2023.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00040885 RECTE: EDUARDO IGNACIO DA SILVA ADVOGADO: MONIQUE DE CASTRO BERSOT BARBOSA OAB/RJ-126338 RECORRIDO: DANIELE ALVES DA SILVA ABREU RECORRIDO: VALDECIR SANTOS DA SILVA ADVOGADO: TIAGO BOA PEREIRA OAB/RJ-214771 ADVOGADO: OTAIR SENNA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225954 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 10:00
Não-Provimento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 19:30
Inclusão em pauta
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03/04/2025 13:42
Conclusão
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03/04/2025 13:39
Distribuição
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03/04/2025 13:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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