TJRJ - 0822702-33.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822702-33.2023.8.19.0021 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: LUIZ CIPRIANO DA SILVA Index 131029444.
Indefiro, uma vez que cabe ao requerente trazer aos autos a documentação determinada, destacando, todavia, que este Juízo recebe com regularidade demandas de alvará judicial, cuja certidão vem sendo instruída pelos requerentes.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, integralmente, a decisão de index 130595024, sob pena de indeferimento da petição inicial, já que a certidão pendente é indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Deve o requerente trazer, ainda, em igual prazo, certidão do distribuidor de inventários.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de novembro de 2024.
MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular -
12/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:14
Outras Decisões
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11/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*57-91 (REQUERENTE).
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13/03/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE MACEDO em 04/09/2023 23:59.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE MACEDO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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