TJRJ - 0801572-61.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para DIVINO/MG VARA ÚNICA
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26/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801572-61.2025.8.19.0006 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) EXEQUENTE: NEWTON PEREIRA PORTES EXECUTADO: CAFE GLORIA DA BARRA LTDA Trata-se de carta precatória para realização de hasta pública requerida pelo juízo deprecante da Vara Única da Comarca de Divino/MG.
Prefacialmente, quanto a designação de hasta pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento da desnecessidade de expedição de carta precatória para realização de hasta pública diante da possibilidade de leilão eletrônico, que dispensa a presença das partes. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTA PRECATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DEPRECANTE.
ALIENAÇÃO IMÓVEL PENHORADO.
PREFERÊNCIA REALIZAÇÃO POR MEIO VIRTUAL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DEPRECANTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Busca a parte agravante a reforma da decisão que determinou a devolução dos autos ao Juízo deprecante, a m que o leilão do imóvel penhorado seja realizado naquele Juízo.
Todavia, sem razão, uma vez que a realização de alienação judicial poderá ser realizada por meio eletrônico, sendo desnecessária a realização de leilão no Juízo em que se encontra o bem.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.[...] 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. (STJ, CC n. 147.746/ SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.)” Ademais, a realização de leilão eletrônico visa a diminuição de custos e otimizar os processos de execução e atendimento aos princípios da publicidade, celeridade e economia processual.
Isto posto, devolvam-se os autos ao juízo deprecante com as baixas e homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:14
Outras Decisões
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08/04/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ZIBA ALVES DE ASSIS FILHO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
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