TJRJ - 0008743-47.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:07
Trânsito em julgado
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28/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Arraial do Cabo./n /n /nApós o ajuizamento da presente execução fiscal foi editada pelo CNJ a Resolução nº 547/2024 do CNJ que definiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência do interesse de agir./n /n /nArt. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado./n /n§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis./n /n /nNa presente execução, observa-se que o feito se encontra paralisado por relevante lapso temporal, bem como ausente qualquer bem em garantia para a satisfação do crédito tributário.
Nesse contexto, observo que a extinção sem resolução do mérito da presente execução se impões em razão da aplicação do disposto na Resolução 574/2024 do CNJ./n /n /nIsto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir./n /n /nSem custas e honorários.
Em caso de apresentação de recurso, este deverá ser recebido como Embargos Infringentes./n /n /nApós o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se. -
21/05/2025 14:08
Conclusão
-
21/05/2025 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:33
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:52
Documento
-
06/03/2022 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 22:11
Conclusão
-
01/12/2021 15:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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