TJRJ - 0802471-05.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0802471-05.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA RÉU: RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA em face de RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, postulando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos corporais, R$ 20.000,00 a título de danos estéticos, R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 2.857,00 a título de danos materiais.
Como causa de pedir, narra o demandante que, no dia 24/06/2022, por volta das 15h, foi vítima de acidente de trânsito na Rua Jacarepiá, 1001, Raia - Saquarema/RJ, quando realizava ultrapassagem em sua motocicleta.
Afirma que a Cidade de Saquarema vinha enfrentando diversas obras de pavimentação, sendo que a Rua Joaquim Vieira, paralela à rua principal Jacarepiá, encontrava-se interditada com cones e placas de sinalização indicando que os veículos prosseguissem.
Aduz que, devido ao grande fluxo da via e ciente de que nenhum veículo poderia realizar conversão no referido local, realizou uma ultrapassagem, mas foi surpreendido pelo primeiro réu que desrespeitou os cones e as placas de sinalização e realizou a conversão na pista, vindo a abalroar sua motocicleta, ocasionando sua queda e inúmeras lesões.
Assevera que foi socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazaré através do BAM nº 54827, sendo diagnosticado com fratura de hálux esquerdo e trauma contuso em ombro direito, além de inúmeras escoriações.
Alega que tentou obter reparação pelos danos pela via administrativa junto ao primeiro réu, que informou a existência de cobertura veicular por danos causados a terceiros através da apólice nº 90.***.***/0068-83-000 junto à segunda ré.
Contudo, após a instauração do sinistro nº 2022137248, a seguradora indeferiu a solicitação de indenização sob a alegação de ausência de culpabilidade do segurado.
Discorre sobre a responsabilidade civil subjetiva, os danos corporais sofridos com perda funcional permanente em ombro esquerdo estimada em 25% e sequela permanente em pé esquerdo estimada em 50%, danos estéticos e morais.
Colaciona documentos médicos, boletim de ocorrência e laudo pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos (Id. 27500168 e seguintes).
Decisão defere o benefício da justiça gratuita ao autor e determina a citação dos réus (Id. 29266897).
A segunda ré apresenta contestação (Id. 32353077), sem preliminares.
No mérito, defende que o autor realizou ultrapassagem pela contramão em local proibido pela faixa dupla, desrespeitando a sinalização.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que realizou manobra imprudente.
Afirma que não foi contratada cobertura adicional para danos morais/estéticos.
Impugna os danos materiais por ausência de comprovação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Documentos acompanham a contestação da ré Azul (Id. 32353083 e seguintes).
O primeiro réu, RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA, apresenta contestação, atuando em causa própria (Id. 34081677), requerendo gratuidade de justiça.
No mérito, alega que é habilitado há mais de 22 anos e que o autor cometeu infrações gravíssimas de trânsito ao ultrapassar pela contramão em linha dupla contínua amarela e em velocidade superior ao permitido.
Sustenta que não havia sinalização adequada proibindo a conversão à esquerda e que vários veículos realizavam a mesma manobra.
Impugna os danos alegados e o laudo médico apresentado.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Documentos e links de vídeos acompanham a contestação (Id. 34083542 e seguintes).
Réplica apresentada pelo autor (Id. 27502698), reiterando as alegações iniciais e sustentando que o primeiro réu desrespeitou as sinalizações da via.
Ato ordinatório intima as partes para especificarem provas (Id. 144036009).
A segunda ré informa que não pretende produzir outras provas (Id. 145706435).
O primeiro réu informa que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (Id. 146417472).
O autor requer a produção de prova pericial ortopédica (Id. 179168042).
Decisão que defere gratuidade de justiça ao primeiro réu e indefere a produção de prova pericial ao argumento de que somente será necessária caso seja constatado que foi o primeiro réu quem deu causa ao acidente (Id. 179663621).
As partes são intimadas com prazo de 15 dias (Id. 179663621) Certidão de ausência de manifestação das partes (Id. 184029671).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não possuem mais provas a produzir.
Trata-se de demanda em que se discute responsabilidade extranegocial subjetiva, fundamentada o dever geral de não lesar os direitos de outrem (neminem laedere).
Nos termos dos arts. 186 e 977 do CC, para que seja reconhecida a responsabilidade do réu, devem estar presentes os pressupostos do dever de indenizar, a saber: ato ilícito indenizante, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade entre ambos e o elemento subjetivo (culpa em sentido amplo).
Cabe analisar a dinâmica do acidente à luz dos elementos constantes dos autos.
Analisando as imagens das câmeras juntadas aos autos, percebo que o autor vinha transitando na contramão em velocidade totalmente incompatível com a via, notadamente por estar em obras.
O réu Rafael então, liga a seta esquerda (luz indicadora de direção) e inicia a conversão à esquerda, quando então a moto do autor atinge o veículo, projetando o ocupante para frente.
Ao contrário do que afirma o autor, não havia, na altura da via em que foi feita a conversão, cones impedindo a entrada.
Os cones cessaram um pouco antes.
Ademais, é possível perceber que, naquele ponto específico, as faixas que separam a pista eram pontilhadas, o que permite, em tese, a conversão.
Nas imagens não é possível ver placa alguma vedando a conversão naquela rua específica.
Não bastasse isso, é inquestionável, à luz dos elementos dos autos, que o autor vinha trafegando pela contramão - não apenas ultrapassando – e em velocidade elevada, como se pode perceber facilmente pela distância a que foi projetado, gerando, inclusive, a queda do capacete que usava.
Assim, tenho que o autor o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, ao conduzir de forma imprudente a sua motocicleta.
Portanto, presente a excludente de responsabilidade, não há se falar em dever de indenizar pelos réus.
Ante o exposto,julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa para cada um dos réus.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais quanto ao autor, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SAQUAREMA, 22 de maio de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
22/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:57
Outras Decisões
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19/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de THAIS MOTTA BRASIL em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/11/2022 17:09
Juntada de carta
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09/11/2022 17:09
Juntada de carta
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25/10/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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