TJRJ - 0807860-94.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SIDNEY DO AMARAL GOUVEA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807860-94.2022.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIDNEY DO AMARAL GOUVEA EXECUTADO: SETE SERVIC ELEVADORES LTDA PROCURADOR: MARCELO LEMOS PINHEIRO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Embargos à execução extrajudicial, fundada em contrato.
Na petição inicial da execução, narra o exequente que vendeu quotas societárias ao executado e, do valor das parcelas do pagamento (R$ 13.000,00 cada), seriam abatidas algumas verbas, conforme cláusula 3.1, dentre elas o valor correspondente a plano de saúde e plano dental (R$ 1.056,49 e R$ 31,50, respectivamente).
Afirma, contudo, que os planos de saúde e dental foram cancelados, mas a ré prosseguiu abatendo os valores das respectivas mensalidades, dos meses de fevereiro, março e abril 2022, no total de R$ 2.566,68, das parcelas relativas à aquisição das cotas feita pelo executado.
Reclama, ademais, que também foram descontadas indevidamente 03 (três) parcelas de R$ 1.666,66, no total de R$ 3.499,98, relativas a débito trabalhista por demissão voluntária e sem justa causa de uma funcionária.
Planilha no id 25462917, no total de R$ 7.080,47, já atualizada e acrescido de juros até julho de 2022, e com multa contratual de 10%.
Nos embargos à execução, id 52444846, o executado alega, preliminarmente, incompetência, em razão do valor do contrato de cessão de quotas (R$ 500.000,00), e em razão da matéria (que caberia à vara empresarial), a quem cabe analisar a legitimidade do abatimento das parcelas feito pelo embargante, que seria de responsabilidade do ex-sócio, embargado, conforme artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e cláusula 2.3 do contrato.
Alega, ainda, inexigibilidade do título, não cabendo a via executiva, pois se discute o cabimento ou não do desconto sobre as parcelas para aquisição das cotas, o que amplia a discussão.
Afirma, outrossim, que os valores que abateu das parcelas relativa à aquisição das cotas societárias decorrem de dívida trabalhista decorrente de acordo com ex-funcionária, que trabalhava na empresa até novembro de 2021, vale dizer, quando o autor era o sócio administrador, cabendo a ele o pagamento da verba.
Ressalta que os demais ex-sócios que igualmente lhe cederam suas cotas já se responsabilizaram por sua cota-parte sobre o referido débito trabalhista.
Por fim, aduz que o cancelamento dos planos de saúde se deu apenas em 06.05.2022 (id 52448512), de modo que os descontos das mensalidades sobre as parcelas até abril 2022 foram legítimos.
Apresenta resposta aos embargos, e realizadas audiências.
DECIDO.
Rejeito a alegação de incompetência ao Juizado Especial Cível, em razão da matéria.
Nos termos do artigo 50, inciso I, alínea “e”, da Lei n. 6956 de 13 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências, “Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: ... (e) as ações relativas ao direito societário, especialmente: ... 2- quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem.” Não se trata de conflito entre sócios nem entre sócio e sociedade, pois o autor se retirou da sociedade (não mais é sócio), discutindo-se sobre a legitimidade de abatimento de valores sobre as parcelas para pagamento da venda das cotas, o que possui natureza de dívida civil.
Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA, SUSCITADO PELA PARTE EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL E DO JUÍZO DE DIREITO DA 41ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR EX-SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FACE DE OUTRO EX-SÓCIO, FRENTE AO INADIMPLEMENTO, POR PARTE DESDE ÚLTIMO, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE AJUSTE DE CONTAS (PROCESSO N. 0948735-31.2023.8.19.0001).
DÉBITOS DA ANTIGA SOCIEDADE PAGOS PELOS EX-SÓCIOS DEMANDANTES QUE BUSCAM O RESSARCIMENTO.
COBRANÇA QUE NÃO ENVOLVE DISPUTA ENTRE SOCIEDADE E SÓCIOS OU QUALQUER CONFLITO SOCIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 50 DA LODJ.
COMPETÊNCIA RESIDUCAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LODJ.
CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. (0004022-62.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))” Melhor sorte não assiste à alegação de incompetência com base no valor de alçada, considerando o valor da execução, R$ 7.080,47, que é o benefício econômico pretendido, não se discutindo sobre a integralidade do valor do contrato de cessão de cotas.
Em paralelo, a discussão sobre descumprimento do contrato e incidência da multa nele prevista (de R$ 500.000,00) não é objeto da presente, tendo sido ajuizada ação própria, em vara cível, conforme informado pelas partes.
Rechaço, ainda, a alegação de “inexigibilidade” da dívida, posto que a execução se funda em previsão expressa líquida em contrato entre as partes, cabendo a análise da legitimidade dos abatimentos realizados em sede de embargos à execução, como foram apresentados pelo executado.
Quanto aos valores pretendidos, inicialmente, em relação às quantias debitadas a título de mensalidades de fevereiro a abril de 2022 dos planos de saúde e dental, o documento do id 52448512, apesar de afirmar que “o cancelamento do contrato foi realizado com data de 06/05/2022 respeitando a data de recebimento da carta formal de cancelamento”, não esclarece a que cancelamento se refere.
Em paralelo, o autor comprovou, no id 25462915, que foi cobrado diretamente, pelo plano de saúde, do valor da mensalidade, donde se conclui que não fora paga pela executada-embargante, não podendo, pois, ser abatida do valor das parcelas a serem pagas pela executada.
Em relação aos abatimentos decorrentes de débito trabalhista, a questão foge ao previsto na cláusula 3.1, que regulamenta o pagamento das parcelas para compra das cotas, e valores que poderiam ser abatidos.
Caso entenda a sociedade executada por responsabilizar os ex-sócios (dentre eles, o exequente) por débitos originados em seu período de gestão, a questão demanda via própria, e não por exercício irregular do suposto direito reter as quantias correspondentes que entendia cabíveis, sobre os valores que deveria pagar aos sócios cedentes das cotas sociais.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito.
Condenada a embargante nas custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/1995.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
13/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/06/2025 14:17
Juntada de ata da audiência
-
05/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/06/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SETE SERVIC ELEVADORES LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SIDNEY DO AMARAL GOUVEA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:58
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807860-94.2022.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIDNEY DO AMARAL GOUVEA EXECUTADO: SETE SERVIC ELEVADORES LTDA PROCURADOR: MARCELO LEMOS PINHEIRO Por ora, aguarde-se o prazo deferido em audiência para manifestação das partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:11
Juntada de ata da audiência
-
12/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SIDNEY DO AMARAL GOUVEA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SETE SERVIC ELEVADORES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SETE SERVIC ELEVADORES LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de SIDNEY DO AMARAL GOUVEA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:53
Outras Decisões
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06/10/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 03:34
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO MONTEIRO SANTOS
-
03/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO MONTEIRO SANTOS
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10/04/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 15:15 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/04/2023 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2022 20:10
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 15:15 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
02/08/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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