TJRJ - 0831057-29.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831057-29.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIETA ROSEMBERG FRIEDMAN RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A I - Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, a impugnação é fundada, e, portanto, acolho os embargos de declaração para esclarecer/integrar a sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: “Conforme se extrai do acervo probatório, o benefício pleiteado pela parte autora poderia ser requerido a partir de 10 anos de contribuições.
Assim, não há que o que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional coincide com a data do evento danoso.
Na hipótese, tratando-se de relação obrigacional, de natureza pessoal, que visa à restituição de importâncias pagas, incide o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.
Assim, considerando a ausência de prazo final para realizar o requerimento do benefício, conclui-se que não ocorreu a prescrição tampouco decadência.” Mantenho todos os demais termos da sentença recorrida.
II – Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
08/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831057-29.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIETA ROSEMBERG FRIEDMAN RÉU: CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL MARIETA ROSEMBERG FRIEDMANajuizou a presente ação em face de CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, devidamente identificados na inicial.
Alega a parte autora que, ao entrar em contato com a ré administrativamente para receber o benefício de pensão, foi surpreendida com a informação de que ao assinar o aditivo “RSASB” do plano de pensão e pecúlio em 1990, renunciou o benefício de pensão, porém adquiriu com esse aditivo um novo pecúlio, o PC1M (Pecúlio I), não havendo possibilidade de resgatar as contribuições.
Sendo assim, requer a autora, em sede de tutela, a imediata implementação da pensão por aposentadoria contratada junto ao Réu devida à autora, bem como a suspensão da cobrança da parcela referente à modalidade pensão inserida em seu contracheque, mantendo somente a cobrança da modalidade pecúlio.
Ao final, requer a confirmação da tutela; a declaração de nulidade do “Aditivo ao RSASB”; a condenação da ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente no seu contracheque, na modalidade pensão, nos últimos 120 (cento e vinte) meses a título de dano material; a condenação da ré ao pagamento dos valores referentes a pensão, na qual ela faz jus dos últimos 120 (cento e vinte) meses, a título de dano material; além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido de tutela, index 25580808.
Oferecimento de contestação no index 29126017, na qual requer inicialmente a retificação do polo passivo, arguindo prejudiciais de mérito.
No mérito, sustenta que o pleito autoral não merece a guarida do Poder Judiciário, eis que não há qualquer ilícito praticado pela ré, não há dano indenizável e, muito menos, inadimplemento no caso em tela.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 33056062, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
Certificada a intempestividade da contestação, index 35675137.
Decisão decretando a revelia do réu, index 61093993.
Manifestação em provas, Id. 62751452 (autora) e Id. 63057048 (réu).
Decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, index 73140641.
Laudo pericial no index 135804251, ratificado no index 161778313, tendo a parte autora se manifestado no index 177713992.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Com relação à revelia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Tal entendimento já existia no tribunal antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, como se vê no voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, em 2011, no julgamento do REsp 1.128.646, o qual versava sobre a possibilidade de o julgador rever o valor indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez reconhecida a revelia do réu.
Na ocasião, a Magistrada afirmou que o julgador deve "atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido".
Também votou assim, em 2014, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.335.994.
Já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, votou no mesmo sentido o Ministro Raul Araújo.
Ao relatar o REsp 1.588.993, o Ministro lembrou que, de fato, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido".
Em posição igual esteve a ministra Nancy Andrighi, em novembro de 2021, no AgInt no AREsp 1.915.565.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRA-VO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁ-TICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
IN-CIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURIS-PRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)” Assim, em que pese a decretação da revelia, com o fim de evitar futura alegação de cerceamento do direito de defesa, passo a apreciar o mérito da presente demanda.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de seu benefício real, incluindo as parcelas vencidas, respeitando o prazo prescricional.
Os planos de previdência complementar têm a finalidade de assegurar o suplemento financeiro do valor da pensão paga pela previdência oficial aos associados participantes do plano ou a seus beneficiários.
Assim, não se aplica à situação posta as normas referentes à previdência oficial, onde prevalece o interesse social.
Em se tratando de previdência complementar, prevalece o princípio da autonomia da vontade e dos interesses referentes ao grupo restrito de participantes que a integram.
No caso dos autos, realizada a prova pericial, o laudo adunado aos autos é minudente e claro ao estabelecer que: “A presente lide centra-se no pedido da Autora para anulação do Aditivo ao RSASB que estabeleceu as Condições para Saldamento do Plano de Pecúlios e Pensões, planos estes que a Autora havia subscrito em 23/08/1971 junto a Ré, conforme proposta para sócio.
Conforme pode se constatar da tabela de mensalidades e benefícios (abaixo copiada), em ambos os planos de Pecúlios e Pensões uma só mensalidade cobria quatro benefícios excludentes, sendo um deles a aposentadoria que poderia por opção ser requerida a partir de 10 anos de contribuições.
Portanto, não havia separação entre plano estritamente de pecúlio e de pensão, como defende a Autora em sua petição inicial, de modo a se estabelecer proporção entre contribuições para um ou outro plano de modo a se vincular isto no processo de resilição dos planos, quando em 16/10/1990 a Autora saldou os planos antigos e subscreveu o Plano de Pecúlio PC1M - n° 60204104, totalmente independente dos primeiros.
Portanto, o Saldamento dos Planos Originais (Pecúlio e Pensão) foi realizado, s.m.j, com inteiro conhecimento e aceitação da Autora.
O procedimento aplicado pela Ré foi adotado por diversas operadoras de planos previdenciários do Mercado no final da década de 80 e início da de 90 do século passado, tendo se tornado imperiosa sua adoção diante do elevado processo inflacionário da época que deteriorou os benefícios diante das constantes mudanças de moeda.
Quanto a sequência das contratações, pelo estudo das peças do processo, do ponto de vista atuarial, não houve incorreção técnica e foi constatado pela documentação total aprovação pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)”, index 135804251.
Frise-se que o laudo pericial produzido se apresenta completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Saliento ainda que o perito é auxiliar do Juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.
Não há, pois, como acolher os pedidos autorais.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Retifique-se o polo passivo para constar CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Anote-se onde couber.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO RYFER em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA FERNANDES DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VITORIA NEFFA LAPA E SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MELO ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:01
Outras Decisões
-
06/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO RYFER em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA FERNANDES DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO RYFER em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de VITORIA NEFFA LAPA E SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:43
Decretada a revelia
-
17/05/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO RYFER em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de VITORIA NEFFA LAPA E SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 07:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Carlos Affonso Leony Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 10:15