TJRJ - 0932774-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 09/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 00:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0932774-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANADIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE Certifico que é tempestivo o recurso de apelação interposto pelo autor no ID 215733819 e que foi efetuado o devido preparo, conforme grerj de ID 217708795.
Ao apelado.
Após, com ou sem manifestação, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DENISE PAHL KLEIN -
15/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932774-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANADIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE CONDOMINIO DO EDIFICIO ANADIAajuizou em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A e CEDAEação indenizatória, na qual pleiteia, em sede de tutela, que a 1ª ré passe a efetuar a cobrança da conta de água e esgotamento sanitário pelo consumo real, consoante a existência de hidrômetro no imóvel, devendo, contudo, observar o número de economias existentes para fins de aplicação da tarifa progressiva.
Por fim, requer que a 1ª ré se abstenha de reduzir o número de economias no curso da demanda, mantendo-se o número de economias existentes (35 unidades residenciais), sob pena de isenção ao pagamento da respectiva fatura.
Argumenta que é um condomínio edilício com 35 unidades residenciais, cuja cobrança do consumo de água e esgotamento sanitário está sendo cobrada de forma indevida, com aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Ao final, requer a confirmação da tutela, bem como que a parte ré seja condenada a devolver, em dobro, de todos os valores pagos a maior, dos últimos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como das que vencerem eventualmente durante o curso desta ação, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Indefiro o recolhimento das despesas processuais ao final dos atos processuais, index 81461011.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 87232002.
Deferido o pedido de tutela para determinar que as cobranças mensais fossem efetivadas com base nas leituras efetivamente aferidas no hidrômetro existente no local, com o correto enquadramento nas faixas de consumo progressivas, levando em consideração o número de unidades do condomínio, sob pena de multa, index 87323247.
Oposição de embargos de declaração pela ré CEDAE, index 88428350, sendo negado provimento, conforme index 125277359.
Oferecimento de contestação pela ré CEDAE no index 91279549, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito prescrição.
No mérito, informa acerca da afetação do tema no STJ através do RESP 1937887/RJ e RESP 1937891/RJ; sustenta a impossibilidade de atendimento do pleito autoral, diante da construção híbrida, sem amparo legal, sendo o pleito contrário ao entendimento do STJ.
Por fim, impugna na totalidade o pleito do Condomínio autor, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Oferecimento de contestação pela ré ÁGUAS DO RIO no index 96732007, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, invoca o decidido pelo STJ no julgado do REsp. 1.166.561/RJ (Tema 414).
Alega ainda que não sendo o caso de sucessão empresarial e não existindo cláusula no contrato de concessão impondo à ora ré que cumpra obrigação atribuída exclusivamente à Cedae, carece de amparo jurídico a pretensão do autor de responsabilizar a ré por deveres exclusivos da empresa estatal, razão pela qual devem os pedidos formulados na inicial ser julgados totalmente improcedentes.
Réplica no index 115199096 e no index 115204402.
Informação de descumprimento da decisão judicial, index 115204410.
Decisão saneadora no index 180642987, deferindo a inversão do ônus da prova, sendo facultado à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entendesse necessário.
Manifestação da ré ÁGUAS DO RIO no index 182601651 e da ré CEDAE no index 184081441, dispensando a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Desnecessária se mostra a produção da prova pericial para deslinde da controvérsia.
O processo versa sobre a forma de cobrança pela concessionária, referente à prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto, a prédio com 35 (trinta e cinco) unidades autônomas e apenas 01 (um) hidrômetro instalado.
O condomínio autor almeja que a parte ré seja compelida a efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias além da restituição em dobro da totalidade dos valores cobrados e pagos indevidamente. É indiscutível que estamos diante de relação de consumo, enquadrando se o Condomínio autor no conceito de consumidora final do serviço essencial, e a ré no conceito de prestadora, fazendo incidir no caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sob essa ótica, no tocante à forma de tarifação do serviço prestado pela ré, restou incontroverso nos autos que a cobrança pelo fornecimento de água ao Condomínio autor não considera o consumo medido no hidrômetro, mas a tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias.
Com relação a este ponto, O Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema, que foram firmadas no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ.
Confira-se: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” De acordo com o paradigma, não merece acolhimento o argumento de cobrança “híbrida” defendida pela parte autora porque ele contraria a nova tese vinculante definida pela Corte Superior.
Destaque-se que, com as novas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, restou superado o entendimento consolidado por este E.
Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 191, uma vez que se trata de tese de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
Verbete nº 191/TJERJ: “Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.” Desta forma, tem-se que a cobrança efetuada pela ré, isto é, aplicando-se a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é legal.
E, por se tratar de cobrança legal, também não há como acolher o pedido de devolução, seja ela na forma simples ou dobrada.
Por fim, ressalta-se que, em sede de modulação dos efeitos do revisto tema, determinou-se a vedação da cobrança pelas concessionárias de quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido", em atenção aos princípios basilares da segurança jurídica e do interesse público.
Assim e sem mais delongas, não há como acolher o pleito autoral.
Ante a fundamentação acima, REVOGO A TUTELAanteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Condomínio autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:38
Outras Decisões
-
05/10/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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