TJRJ - 0849123-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:12
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0849123-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON GARCIA BESERRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por WASHINGTON GARCIA BESERRA em face de BANCO B BMG S/A para a finalidade de repetição de valores descontados a maior do contracheque do autor e de indenização por danos morais decorrentes da indução a erro de que foi vítima, ao acreditar haver contratado empréstimo consignado, quando, em verdade, o que a ré vem debitando de seus proventos mensais é o valor mínimo de fatura de cartão de crédito.
Esclarece que, embora o desconto venha acontecendo mensalmente, o valor da dívida vem crescendo exponencialmente.
Inicial acompanhada dos documentos dos Ids 114373555 a 114378332.
Citada, a ré contestou sob index 142443349, a impugnar o valor da causa.
No mérito, argumenta, em síntese, que foi contratado empréstimo denominado "consignado cartão", de cujas cláusulas o autor teve plano conhecimento, nada impedindo pretenda ele saldar integralmente a dívida, razão pela qual os descontos são lícitos e regulares.
Em réplica, o autor ratifica os termos de sua pretensão.
As partes dispensaram a produção de provas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese de que se cuida nestes autos não diz respeito ao só questionamento de valores extorsivos correspondentes aos juros geralmente praticados por instituições financeiras dedicadas ao ramo em que atua a ora ré: o de empréstimos destinados preferencialmente a idosos/aposentados.
Trata-se, isto sim, de caso ainda mais grave, no qual, sob a denominação de “empréstimo consignado e cartão de crédito”, ou “consignado cartão”, a instituição leva o consumidor a crer esteja a contratar a modalidade conhecida como empréstimo consignado, há muito praticada – e, por vezes, também abusiva, diga-se de passagem – quando, em verdade, o objeto do contrato, aqui, passa a ser um cartão de crédito, cujos “valores mínimos de fatura” é que são descontados mês a mês.
Não é difícil antever as desastrosas consequências a serem suportadas pelo contratante, que vê sua dívida incrementar de forma galopante, sem jamais compreender o motivo, que, aliás, mesmo para o juízo, só se tornou claro a partir da frequência com que demandas desse gênero passaram a ser ajuizadas, algumas com narrativas mais claras do que outras.
Os juros suportados pelo contratante são, então, aqueles pertinentes a um cartão de crédito.
Daí por que o saldo devedor jamais reduz, mesmo diante de pagamentos pontuais assegurados pelo fato de que o desconto se dá em contracheque.
Evidente a ilicitude da conduta da ré, que chega quase a extrapolar os limites do ilícito civil para beirar a configuração de delito.
Serão, inclusive, extraídas peças destes autos e de outros relacionados ao mesmo tema, a fim de que o Ministério Público pondere sobre a necessidade de ajuizamento de ação coletiva, ou de adoção de medidas outras que considere pertinentes.
Quanto aos termos do contrato, o que se tem visto no mais das vezes nessa espécie de demanda é que a ré ora acosta cópias das cláusulas de contrato-padrão de cartão de crédito, sem qualquer assinatura dos autores (como se fez nestes autos), ora acosta o contrato efetivamente firmado, normalmente intitulado “Empréstimo Pessoal e Cartão”, cujas cláusulas e nomenclaturas são totalmente dúbias e jamais deixam clara a circunstância de que não se está ali a firmar um contrato de empréstimo consignado, mas genuíno contrato de cartão de crédito, com todas as desvantagens disso resultantes.
A hipótese se adequa perfeitamente aos termos do art. 171, II, NCC, segundo o qual é anulável o negócio jurídico “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Aqui se configura, mais do que o erro, o próprio dolo, praticado nas exatas circunstâncias a que alude o art. 147, NCC: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silencio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.
Não há sombra de dúvida de que jamais teria o autor celebrado contrato que nada mais lhe asseguraria senão um débito perpétuo, do qual não teve conhecimento por supor contratar empréstimo consignado em folha.
Quanto ao prazo decadencial de quatro anos fixado pelo art. 178, NCC, para o ajuizamento da ação anulatória, embora o termo “a quo” previsto pelo dispositivo para o início da contagem do prazo seja a data da realização do negócio, evidentemente, no caso concreto, deve-se levar em conta a peculiaridade de que, sendo de trato sucessivo a obrigação resultante do contrato, o dolo do qual o ato esteve viciado emergiu e se tornou perceptível apenas pelo transcurso do tempo e pela constatação gradativa da perpétua majoração de um saldo devedor que jamais decresceria, em razão da artimanha empregada pela instituição financeira.
Assim, a aplicação do dispositivo merece tais ponderações.
E não se pode perder de vista que a relação mantida entre e autor e ré é de consumo, sujeita, portanto, às normas da Lei 8078/90, sem prejuízo da aplicação também das regras gerais com elas compatíveis, inscritas no Código Civil.
Podendo-se considerar caracterizado tanto o fato do produto ou serviço a que se refere o art. 12 do CODECON, quanto o vício do produto ou serviço a que alude o seu art. 18, qualquer um dos prazos, decadencial ou prescricional, a incidir na espécie, só passaria a transcorrer a partir do momento em que “evidenciado o defeito” (art. 26, §3º), ou a partir “do conhecimento do dano e de sua autoria” (art. 27).
Como se viu, não há como identificar precisamente o momento em que o autor –aposentado que franqueou ao credor acesso ao seu contracheque, de molde a garantir-lhe a adimplência demonstrativa de sua inegável boa-fé – tenha percebido o engodo, cuja configuração se tem diluída no tempo, haja vista a natureza mesma da obrigação.
Configuradas, portanto, a um só tempo, hipóteses de anulabilidade de negócio jurídico e de vício oculto, a autorizar o desfazimento do contrato, sem qualquer ônus para o autor, que deverá ser ressarcido de molde a retornar ao estado em que antes se encontrava, nos exatos termos do art. 182, NCC, segundo o qual “anulado o negocio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Registre-se que a circunstância de se cuidar de negócio jurídico anulável, não nulo, não significa devam cessar seus efeitos apenas a contar da data em que proferida sentença na ação anulatória.
Não se confunde o fato de o ato chegar a nascer validamente e produzir efeitos no mundo jurídico, enquanto não ajuizada a anulatória, com a equivocada assertiva de que a situação já consolidada deva prevalecer.
Os precários efeitos produzidos são provisórios e, uma vez prolatada a sentença, desfazem-se, como deixa claro o dispositivo legal.
Todavia, nessa linha de raciocínio, uma análise mais apressada do caso específico poderia levar à conclusão de que também o autor devesse restituir ao banco a quantia recebida quando da tomada do “empréstimo”.
O juízo ousa aplicar, no entanto, analogicamente, a regra do art. 181, NCC, a teor da qual “ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga”.
Sabe-se, por óbvio, que o que maculou o negócio discutido nestes autos não foi a incapacidade do autor, embora a eleição de determinado público-alvo pelos bancos para a oferta desse tipo de contrato, geralmente aposentados, idosos, constitua requinte de crueldade a ser considerado atentamente pelo Judiciário.
Ainda que a mácula aqui tenha decorrido do dolo já reconhecido pelo juízo, e não de incapacidade, a “ratio” da norma antes invocada permite seja ela estendida ao caso concreto sem restrições.
Sua aplicação seria contraindicada apenas na hipótese de má-fé ou abuso de um direito por parte do beneficiário da regra (o autor).
Longe de ser esse o caso.
No mais, não tendo a quantia revertido em seu proveito, mas ao contrário, resultado em eterno prejuízo, ratifica-se a total pertinência da aplicação do dispositivo e a dispensa da devolução do valor do empréstimo, aliás, ínfimo, se comparado ao montante atingido pela “atualização” da dívida.
O comprometimento de verba de natureza alimentar e a prática ilícita de que se vale a ré para tanto são fatores mais do que suficientes à configuração de dano moral.
Na fixação da indenização, levo em conta critério de razoabilidade, baseado na gravidade da conduta, em suas consequências ao autor, nas especificidades do caso e nas condições socioeconômicas da ré.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para (I) declarar a nulidade do contrato, (II) determinar se abstenha a ré de novos descontos, sob pena de multa correspondente a R$ 1.000,00 por cada débito mensal efetivado em desobediência à presente decisão, e (III) para condena-la a devolução dos valores cujos débitos tenham sido efetivados após o ajuizamento da ação (art. 323, CPC), tudo corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar de cada desconto, valor que poderá ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno- a em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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