TJRJ - 0812981-40.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA SULEMIR DA SILVA FARIAS - CPF: *72.***.*73-48 (AUTOR).
-
01/09/2025 22:43
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812981-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SULEMIR DA SILVA FARIAS RÉU: BANCO BMG S/A 1) Venham cópias dos três últimos contracheques da parte autora, bem como de sua declaração de imposto de renda, na ÍNTEGRA, ou, na hipótese de isenção, da informação obtida no site da Receita Federal, acerca da não entrega da declaração ao fisco, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2) Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos suportados por ela poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
22/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800596-24.2023.8.19.0071
Eronice Amelia Moreira do Vale
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Michele Martins de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 14:54
Processo nº 0801816-74.2025.8.19.0075
Luziane Pereira da Silva Santos
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Natasha Esteves Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 00:56
Processo nº 0246883-91.2015.8.19.0001
Biancal Industria e Comercio de Cal LTDA
Deskgraphic Computacao e Engenharia LTDA...
Advogado: Sergio Eduardo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 0802821-90.2025.8.19.0024
Jasmine Estefani Felix da Silva Muniz
Bv Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:33
Processo nº 0803794-81.2023.8.19.0067
Leonardo Santana Vieira
Lais Cristina de Sousa Daumas
Advogado: Leonardo Santana Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2023 14:03