TJRJ - 0805980-26.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:28
Remessa
-
17/06/2025 11:57
Remessa
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17/06/2025 11:56
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805980-26.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0805980-26.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00175451 RECTE: SUELEN REGINA DA SILVA ADVOGADO: CLEIDIVAM FELIPE DA SILVA OAB/RJ-180612 ADVOGADO: MICHELLY DA SILVA COELHO OAB/RJ-237972 RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
A reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio, considerando que as questões foram suficientemente enfrentadas pela decisão vergastada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Assim, as alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
16/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/03/2025 19:22
Conclusão
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24/03/2025 19:21
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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06/01/2025 11:16
Inclusão em pauta
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18/12/2024 09:59
Conclusão
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18/12/2024 09:56
Distribuição
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18/12/2024 09:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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