TJRJ - 0801621-06.2024.8.19.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801621-06.2024.8.19.0017 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CASIMIRO DE ABREU J ESP ADJ CIV Ação: 0801621-06.2024.8.19.0017 Protocolo: 8818/2024.00175838 RECTE: GLAUCE GUIMARAES BALONECKER ADVOGADO: BRUNO CARVALHO MOSSO OAB/RJ-165380 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
As alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
16/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 09:59
Inclusão em pauta
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11/04/2025 06:26
Conclusão
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11/04/2025 06:25
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 14:42
Mero expediente
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13/03/2025 17:58
Conclusão
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13/03/2025 17:57
Documento
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27/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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06/01/2025 11:16
Inclusão em pauta
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18/12/2024 17:59
Conclusão
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18/12/2024 17:56
Distribuição
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18/12/2024 17:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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