TJRJ - 0805720-93.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 19:57
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805720-93.2024.8.19.0251 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0805720-93.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00049071 RECTE: MARIA LUIZA FELICIANO SILVA ADVOGADO: ANNA CAROLINA VIEIRA CÔRTES OAB/RJ-165814 ADVOGADO: WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-199120 RECORRIDO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA ADVOGADO: EDUARDO PINTO MARTINS OAB/RJ-003855 ADVOGADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO MONTE SANTO OAB/RJ-232913 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença atacada e condenar a ré ao pagamento de cinco mil reais por danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária desta data, calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora,nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: De fato, competia ao réu a prova da licitude de sua conduta, restou demonstrada a ilicitude da conduta da ré, ao abordar a autora.
Não logrou a ré, contudo, êxito em comprovar a licitude de sua conduta.
Não trouxe vídeo ou fez prova testemunhal que comprovassem que a abordagem da autora foi regular.
Não há provas do motivo da abordagem, nem da forma como a autora foi abordada e/ou tratada, especialmente após mostrar a nota fiscal.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes dos danos à honra da autora e dos constrangimentos sofridos, indevidamente.
O valor de cinco mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, acima mencionados.
Mantida, no mais, a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito. -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 14:49
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 05:34
Conclusão
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25/04/2025 05:31
Distribuição
-
25/04/2025 05:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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