TJRJ - 0813994-53.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813994-53.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILY FERNANDES SALDANHA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Antecipação de Efeitos da Tutela em Ação Revisional em que a parte autora alega que financiou veículo junto à parte ré e que está sendo cobrada indevidamente em relação aos juros aplicados.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja mantido na posse do veículo.
No caso em tela, entendo que não há verossimilhança nas alegações.
Isto porque, a propositura de ação objetivando a revisão do contrato celebrado não obsta ao réu que proceda, em consonância os ditames legais, a defesa de seu crédito.
Neste sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que exige o preenchimento dos seguintes requisitos para concessão da medida: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp n. 527.618, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003).
De igual forma, não há que se falar em concessão da medida para manter a parte autora na posse do bem, uma vez que não houve o depósito integral do valor pretendido pelo credor.
Aplica-se, portanto o disposto, do enunciado nº 4 da Ata do II Encontro de Juízes, in verbis: “Não inibe a caracterização da mora do consumidor o depósito parcial das prestações do financiamento, em contratos com parcelas pré-fixadas” Isto posto, diante dos fundamentos lançados, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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