TJRJ - 0801652-64.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801652-64.2024.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
Antes mesmo de determinada a citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência do processo pugnando por sua extinção, sem resolução do mérito. É o recopilado relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art.485, §5° do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a ação ajuizada até a sentença.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, se faz desnecessária a manifestação da parte contrária, nos termos do disposto no art.485, §4° do NCPC, porque a parte ré sequer foi citada, não tendo, portanto, apresentado contestação.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora, extinguindo o processo em sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII e respectivo §5° do NCPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do NCPC, sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
IGUABA GRANDE, 14 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802870-37.2025.8.19.0023
Banco Rci Brasil S.A
Alexandre Victorino de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 16:49
Processo nº 0806716-91.2024.8.19.0251
Isabelle Soares Alves
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 14:51
Processo nº 0804344-13.2022.8.19.0067
Claudia Carmen dos Reis de Vasconcelos
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Christiane Brunato Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2022 11:03
Processo nº 0856657-18.2023.8.19.0001
Luiza de Castro Ferreira da Silva
Care Plus Medicina Assistencial LTDA
Advogado: Lidia Maria Vieira Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 15:01
Processo nº 0800617-78.2025.8.19.0087
Jucielma Coelho Cunha
Banco Itau S/A
Advogado: Sergio Siqueira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 18:13