TJRJ - 0801634-37.2024.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARGARIDA DE FATIMA NUNES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARGARIDA DE FATIMA NUNES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0801634-37.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA DE FATIMA NUNES DA SILVA RÉU: PARANA BANCO S/A 1 - Defiro a JG. 2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. 3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4 - O pedido de tutela de urgência constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
No caso em exame, entende o juízo a necessidade da manifestação da parte ré para que o pedido liminar seja apreciado. 5 - Após a formação do contraditório, tornem os autos conclusos para decisão.
PORTO REAL, 21 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
22/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DE FATIMA NUNES DA SILVA - CPF: *28.***.*93-48 (AUTOR).
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08/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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