TJRJ - 0815572-78.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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30/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THAMIRES MARINS DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0815572-78.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THAMIRES MARINS DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE MARICA DECISÃO A autora participou de processo seletivo público destinado ao preenchimento de 142 vagas para os cargos de agente de combate às endemias e 426 vagas para agente comunitário de saúde, organizado pela Fundação MARICÁ DE SAÚDE (FEMAR), entidade até então integrante da administração pública indireta do Município de Maricá.
Afirma apostulantequealcançou a 44ªcolocação na AMPLA CONCORRÊNCIA (106VAGAS EM EDITAL NA AMPLA CONCORRÊNCIA PARA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS), garantindo assim sua inclusão dentro do número de vagas especificadas no edital do concurso.
Afirma que de acordo com as regras estabelecidas no edital regulamentador, os candidatos selecionados seriam contratados pela FEMAR sob o regime celetista, tornando-os empregados públicos da referida fundação, em que pese tal disposição ser contrária à própria lei de criação e regência dos cargos.Entretanto, em janeiro de 2025, o prefeito de Maricá tomou a decisão de encaminhar uma mensagem ao executivo solicitando autorização para a extinção da FEMAR.
O argumento central para tal medida foi a de busca por austeridade e controle fiscal.
Além disso, explica que o município decidiu celebrar novo processo licitatório, na modalidade contratação direta, tendo como vencedora a Associação Civil CEMPES, destinada a prestar serviços de gerenciamento, operacionalização e execução de serviços de saúde da atenção primária e especializada do Município de Maricá, cuja prestação se dará pelo período de 12 meses, na monta de R$ 280.671.150,26 (duzentos e oitenta milhões, seiscentos e setenta e um mil, cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos), incluindo-se, portanto, a terceirização dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate às endemias, sem qualquer espécie de motivação crível ou justificativa excepcional de emergência endêmica, o que contraria o disposto no arcabouço legal federal e municipal de regência.
Em razão dos fatos narrados, requer tutela para que o MUNICÍPIO DE MARICÁ: a) promova a convocação para investidura da candidataautorano prazo de 30 dias, sob pena de multa diária OU; b) seja determinadoao Município de Maricá que promova a reserva de vaga em favor da Demandante, OU; c) seja a Municipalidade Ré compelida a apresentar um plano de convocação no prazo de 30 dias, a fim de clarificar a questão jurídica posta e demonstrar boa-fé para pôr fim à lide.
A tutela não merece ser deferida.
A autora, conforme demonstra nos autos, ocupa a posição de nº 44 para o cargo de Agente de Combate à Endemias na AMPLA CONCORRÊNCIA(id. 193466830), figurando, assim, dentro do número de vagasdisposta em edital (id. 193466826).
Segundo o edital, o cargo de Agente de Combate a Endemias, de Nível Médio e 40h semanais, ofereceu 106 vagas.
Ocorre que, o TCE emitiu uma decisão na qual orienta o Município de Maricá a implementar as ações necessárias no sentido de promover a convocação e a nomeação dos concursados aprovados, bem como para que sejam atendidas todas as determinações do Tribunal no bojo da análise do procedimento ali instaurado, em especial aquelas relativas à conclusão da elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação FEMAR.
No entanto, há notícia de que a FEMAR foi extinta.
A medida foi aprovada pela Câmara do município, e, segundo constam em jornais, há um inquérito para investigar o caso, já que a medida impacta diretamente os candidatos aprovados em um concurso público para a fundação.
O certame, aberto em 2023, previa mais de 1.500 vagas para a área da saúde e, segundo o MP, a Procuradoria precisa explicar o que ocorrerá com as funções correspondentes aos cargos ocupados pelos empregados da FEMAR.
Fato é que a FEMAR não mais existe.
Os aprovados não podem ser contratados se a fundação foi extinta antes da nomeação ou contratação, mesmo que o concurso ainda estivesse dentro do prazo de validade, d.m.v.
A extinção da entidade significa que ela deixa de ter personalidade jurídica e, consequentemente, não há mais o cargo ou função para ser preenchido.
Os aprovados têm expectativa de direito (direito subjetivo só surge quando há nomeação ou contratação dentro da validade), mas a Administração Pública não pode contratar para uma entidade que deixou de existir.
Se a Administração extingue um órgão, autarquia ou fundação antes da contratação, não há mais como realizar a nomeação dos aprovados.
A única exceção possível, se a fundação foi extinta, seria o caso de asatribuições serem absorvidas por outra entidade (ex.: autarquia ou secretaria), e caso houvesseprevisão legal de aproveitamento dos concursados; ou seja, nessas hipóteses, poderia haver o aproveitamento; mas isso só poderia ocorrer se houvesse uma regra expressa ou lei prevendo, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a vinda da contestação ou o decurso do prazo para apresentação.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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