TJRJ - 0803508-49.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:35
Expedição de documento
-
16/07/2025 13:31
Documento
-
26/05/2025 06:58
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803508-49.2024.8.19.0203 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803508-49.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00158851 APTE: JOÃO VÍTOR ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: FILIPE ALONSO DE MATTOS OAB/RJ-213005 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal de sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para os fins de tráfico, receptação e adulteração de sinal identificador, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 1220 (um mil duzentos e vinte) dias multa na razão mínima unitária, no regime inicial fechado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão judicial se cinge (i) na existência de provas para a condenação; subsidiariamente, (ii) na possibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) no abrandamento do regime para o aberto; (iv) na revogação da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A autoria e a materialidade dos crimes pelos quais o acusado foi condenado encontra-se devidamente positivada no conjunto probatório. 4.
Nota-se que os agentes estatais foram seguros e coesos ao afirmarem que em patrulhamento próximo a entrada à Comunidade da Chacrinha e de uma boca de fumo, abordaram o acusado, que conduzia uma motocicleta sem placa, sendo certo que em revista pessoal foi encontrado com ele, no interior de uma mochila, 1,05kg de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, distribuídas em 85 unidades envoltas em filme plástico incolor, contendo as inscrições "CPX CHACRINHA CV A BRABA 40", tendo o acusado relatado que, provavelmente, a motocicleta era roubada e que a comprou pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como admitiu ser gerente do tráfico local, conhecido como vulgoda empada , acrescendo-se que os agentes policiais afirmaram que embora não o conhecessem pessoalmente, havia informações prévias, inclusive das redes sociais, que integrava o tráfico da referida Comunidade desde que a facção criminosa autodenominada Comando Vermelho passou a dominar a região.5.
De certo que os policiais militares em suas declarações prestadas em sede policial não informaram que conheciam ou que teriam conhecimento do envolvimento com o tráfico na Comunidade do Chacrinha, o que não invalida os seus depoimentos, uma vez que narraram toda a circunstância fática que envolveu a prisão em flagrante do ora acusado.6.
Nessa vertente, ao contrário do que sustenta a defesa, vislumbra-se que as provas e circunstâncias fáticas impõe a certeza de que os entorpecentes eram mercadorias e seriam colocados à venda, incidindo no crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.7.
No caso em exame, a estabilidade da associação criminosa se demonstra pelas circunstâncias da prisão em flagrante do acusado portando considerável quantidade de drogas, em localidade de tráfico, dominada por facção criminosa CV, do prévio conhecimento do envolvimento dele com o tráfico local, que no momento da sua abordagem afirmou ser o gerente do tráfico, o que, inclusive, foi ratificado pelo setor de Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
22/05/2025 17:38
Documento
-
22/05/2025 15:32
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 16:11
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 11:24
Conclusão
-
08/05/2025 17:59
Remessa
-
08/05/2025 16:36
Conclusão
-
28/04/2025 12:36
Confirmada
-
28/04/2025 12:35
Mero expediente
-
24/04/2025 16:52
Conclusão
-
10/04/2025 17:02
Confirmada
-
10/04/2025 17:01
Mero expediente
-
10/04/2025 10:44
Conclusão
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:04
Expedição de documento
-
07/04/2025 13:39
Expedição de documento
-
07/04/2025 13:36
Expedição de documento
-
07/04/2025 13:17
Mero expediente
-
07/04/2025 10:52
Conclusão
-
07/04/2025 10:50
Documento
-
12/03/2025 12:52
Confirmada
-
12/03/2025 12:48
Mero expediente
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:13
Conclusão
-
10/03/2025 11:00
Distribuição
-
07/03/2025 17:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809691-56.2024.8.19.0067
Zelia Benicio de Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cleudson Rodrigues Muzy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 12:35
Processo nº 0801576-63.2021.8.19.0063
Joao Batista Fernandes
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2021 12:41
Processo nº 0803160-17.2024.8.19.0046
Heloisa Francisco da Silva de Vasconcell...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Alberto Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 14:30
Processo nº 0800661-14.2025.8.19.0050
Ilma Claudio Fuly
Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Res...
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 13:50
Processo nº 0025767-39.2017.8.19.0002
Impar Servicos Hospitalares SA
Pablo Rodrigo Paulino Costa
Advogado: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Qu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00