TJRJ - 0805954-45.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0805954-45.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA 1.
Recebo os embargos de declaração de indexador 190040557, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, visto que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
Decidiu o STJ que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter em consequência, a desconstituição do ato decisório".
Com efeito, a respeito do termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, nos termos da súmula 362 STJ, enquanto que os jurosde mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação, inteligência do artigo 405 do CC.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 2.
Recebo os embargos de declaração de indexador 191295644, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, visto que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
Decidiu o STJ que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter em consequência, a desconstituição do ato decisório".
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
P.I.
QUEIMADOS, 8 de julho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0805954-45.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO QUEIMADOS LTDA Ao embargado de acordo com artigo 1023 §2º CPC.
QUEIMADOS, 12 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 07:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 23:00
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 23:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 23:00
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2025 23:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
-
02/04/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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02/04/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA MAGALHAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RAMPAZIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:09
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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20/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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30/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
17/09/2024 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
01/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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