TJRJ - 0801803-22.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0801803-22.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVANTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: SANDRA DE AVILA PEREIRA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que na petição de acordo não há uma só linha requerendo a retirada do bloqueio do veículo via Renajud.
Embora seja uma consequência do pagamento, há necessidade de requerimento para esse fim, posto que não há nada mencionado.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 02/07/2025 - 18:32:18 Comprovante de Remoção de Restrição | Dados do processo Ramo | JUSTICA ESTADUAL | Tribunal | TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO | Comarca/Município | BARRA MANSA - RJ | Órgão Judiciário | BARRA MANSA I JUIZADO ESPECIAL CIVEL | Nro do Processo | 08018032220248190007 | Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo | JUSTICA ESTADUAL | Tribunal | TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO | Comarca/Município | BARRA MANSA | Órgão Judiciário | BARRA MANSA I JUIZADO ESPECIAL CIVEL | Juiz Retirada | DENISE FERRARI MAEDA | Para o processo: 08018032220248190007 Órgão Judiciário : BARRA MANSA I JUIZADO ESPECIAL CIVEL Restrições Retiradas: 1 PlacaPlaca AnteriorUFMarca/ModeloProprietárioRestriçãoInclusão da Restrição KQU1E75 | KQU1 | RJ | CITROEN/C3 GLX 14 FLEX | SANDRA DE AVILA PEREIRA | TRANSFERENCIA | 20/05/2024 | | BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de AVANTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:49
Juntada de petição
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14/05/2025 13:39
Juntada de petição
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14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801803-22.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AVANTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: SANDRA DE AVILA PEREIRA 1) Expeça-se o mandado de pagamento ao autor.
Após, 2) Diante do que consta no feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, Inciso II do CPC.
Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe.
Custas na forma da Lei.
Após, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante baixa e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico.
BARRA MANSA, 12 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de AVANTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 15:43
Juntada de petição
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05/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:46
Juntada de petição
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26/07/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AVANTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SANDRA DE AVILA PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 07:45
Juntada de petição
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05/03/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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