TJRJ - 0805775-38.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:18
Documento
-
10/09/2025 21:44
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805775-38.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805775-38.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00030566 RECTE: ADHERBAL DUARTE D AVILA ADVOGADO: ADHERBAL DUARTE D'AVILA OAB/RJ-136889 RECORRIDO: BUSSOLA CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO: ERIC ALESSANDRO VALEIKO OAB/RJ-163869 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível no Recurso Inominado nº 0805775-38.2024.8.19.0253, que negou provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da súmula de ID. 04: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, que tiveram provimento negado, conforme súmula de id. 10.
A sentença de improcedência foi assim lançada (ID. 161670419 - Pje): "(...) Passo a decidir.
Trata-se, a hipótese, de relação de consumo, devendo incidir ao caso todas as normas e princípios que regem o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se o ora autor no conceito de consumidor previsto em seu artigo 2o e a parte ré no conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3º.
Aplica-se, ao caso em tela, o disposto no artigo 14, caput, do CDC, que versa acerca do fato do serviço, conforme recente entendimento do STJ acerca do tema (3a Turma.
REsp. 1.176.323-SP, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015), devendo a parte ré responder de forma objetiva pelos danos que vier a causar aos consumidores em decorrência de fato do serviço, independente de culpa.
No presente caso, a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva o empreendedor a ter de arcar com os danos que porventura o consumidor vier a suportar.
A inversão do ônus da prova, nesse caso, opera-se ope legis, razão pela qual o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar uma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3o, do CDC.
Recai, pois, sobre o fornecedor o ônus de provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Independentemente do estado civil, detendo ou não a guarda, os genitores também são responsáveis pela criação, sustento e educação dos filhos.
Diante disso, entre os deveres e responsabilidades relativos à educação dos filhos está incluído o de supervisão dos interesses dos menores, sendo facultado a qualquer um dos genitores o direito e a legitimidade para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a educação das crianças ou adolescentes.
Portanto, não há qualquer ilegalidade da escola ré em matricular, com autorização da genitora, a filha menor nas aulas extracurriculares.
Ademais, a parte ré comprovou que envia os comunicados das atividades, para a responsável do contrato, que no caso é a mãe, não havendo necessidade que, também, envie ao pai, autor da presente ação.
Não restou demonstrado que a parte ré tenha se engado a emprestar informações ou mesmo que tenha negado acesso ao autor, para participar das atividades desempenhadas pela sua filha menor.
Por fim, não restando comprovado o vício do serviço à hipótese, não há que se falar em violação a direito da personalidade da parte autora capaz de ensejar-lhe indenização a título de danos morais, razão pela qual deixo de acolher o pedido formulado à inicial nesse sentido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Anote-se onde couber o nome do patrono da ré para fins de futuras publicações.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95." Aduz o Requerente que a instituição de ensino onde sua filha realiza atividade extracurricular não lhe presta informações, restringindo a comunicação apenas à genitora da menor.
Ressalta que a decisão recorrida diverge do entendimento firmado pela Primeira Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 0005531-27.2021.8.19.0002, e pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 0015361-15.2020.8.19.0208, bem como daquele proferido pela Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, no Recurso Inominado nº 0727544-67.2021.8.07.0016.
Alega, ainda, que o acórdão impugnado está em desacordo com o disposto no artigo 1.584, § 6º, do Código Civil.
Certificada a tempestividade e que houve o correto recolhimento de custas (ID. 46). É um breve relatório.
DECIDO.
Para o conhecimento do pedido, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
Portanto, a irresignação quanto ao acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, com fundamento na interpretação do artigo 1.584, § 6º, do Código Civil, não preenche os requisitos previstos no artigo 35 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM nº 04/2022) para a configuração de divergência a ser dirimida, uma vez que não se verifica entendimento conflitante entre Turmas Recursais.
Ademais, os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 0005531-27.2021.8.19.0002, e pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível nº 0015361-15.2020.8.19.0208, não foram prolatados por Turma Recursal, mas por Câmaras de Direito Privado, razão pela qual não possuem aptidão para caracterizar divergência jurisprudencial.
Verifica-se, ainda, que uma das decisões indicadas como paradigma não é oriunda de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, mas de Turma Recursal do Distrito Federal (Recurso Inominado nº 0727544-67.2021.8.07.0016), motivo pelo qual também não pode ser utilizada para fins de formação de divergência.
Além disso, cabe salientar que a divergência apta a ensejar o conhecimento do Pedido de Uniformização deve estar estabelecida em questões de direito material idênticas e decididas de forma contrária, desde que contemporâneas, justamente porque é natural a evolução jurisprudencial sobre questões controvertidas.
Nesse sentido está o Enunciado Jurídico Cível nº 11.12, previsto no Aviso Conjunto TJ-COJES n° 25/2024: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IUJ 11.12.1.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CABIMENTO - REJEIÇÃO LIMINAR O incidente de uniformização de jurisprudência destina-se exclusivamente à dirimir divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre questões de direito material e será liminarmente rejeitado quando: a ) versar sobre questão de direito processual; b ) objetivar discussão sobre questão de fato e/ou prova; c ) tomar por base paradigma desatualizado ou superado pela jurisprudência atual; d ) utilizar como paradigma decisão não proferida por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e ) não for realizado o cotejo analítico entre a decisão impugnada e o julgado apontado como paradigma." No mais, importa ressaltar que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, como nomeado pelo Requerente, somente é admissível no âmbito das Turmas de Uniformização Federais, nos termos do artigo 14 da Lei n° 10.259/2001, de modo que no plano estadual, é cabível o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, fundamentado na Resolução CM nº 04/2022.
Pelo exposto, REJEITO o pedido.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolva-se ao d.
Juízo "a quo".
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível 1 Processo nº 0805775-38.2024.8.19.0253 Pedido de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Adherbal Duarte D'ávila -
29/08/2025 13:13
Decisão
-
28/08/2025 19:55
Conclusão
-
11/08/2025 20:57
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO INOMINADO 0805775-38.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805775-38.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00030566 RECTE: ADHERBAL DUARTE D AVILA ADVOGADO: ADHERBAL DUARTE D'AVILA OAB/RJ-136889 RECORRIDO: BUSSOLA CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO: ERIC ALESSANDRO VALEIKO OAB/RJ-163869 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do PUIL interposto no prazo legal. -
03/07/2025 15:21
Ato ordinatório
-
17/06/2025 22:42
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805775-38.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805775-38.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00030566 RECTE: ADHERBAL DUARTE D AVILA ADVOGADO: ADHERBAL DUARTE D'AVILA OAB/RJ-136889 RECORRIDO: BUSSOLA CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO: ERIC ALESSANDRO VALEIKO OAB/RJ-163869 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
As alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
16/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 09:59
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 11:05
Conclusão
-
16/04/2025 11:04
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 10:00
Não-Provimento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 15:01
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 11:44
Conclusão
-
14/03/2025 11:41
Distribuição
-
14/03/2025 11:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802646-14.2025.8.19.0213
Osmar Ferreira Botelho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 14:53
Processo nº 0010818-29.2016.8.19.0007
Condominio Morada do Sol Nucleo Residenc...
Regina Magda Boa Nova
Advogado: Dulcinea Peixoto Nelson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 0859279-02.2025.8.19.0001
Fabiane da Motta Candido Delgado
American Airlines Inc
Advogado: Fabiane da Motta Candido Delgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 19:58
Processo nº 0808579-21.2025.8.19.0066
Ronaldo Vicente de Almeida
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jaqueline Brito dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 22:30
Processo nº 0805775-38.2024.8.19.0253
Adherbal Duarte D Avila
Bussola Consultoria Esportiva LTDA
Advogado: Adherbal Duarte D Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 17:24