TJRJ - 0809275-03.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0809275-03.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA GOMES INTERESSADO: SILVANA FLORIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Maria de Souza Gomes, com o propósito de obter decreto judicial que assegure os seus reenquadramentos funcionais, ajuizou esta ação aos 31 de maio de 2023, em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de professora desde 12 de setembro de 2001 e que não recebeu as verbas retroativas aos enquadramentos que fazia jus.
Alega que deveria ter sido enquadrada no “nível 02”, a partir de setembro de 2006, entretanto o referido enquadramento somente foi realizado em agosto de 2019, bem como deveria ter sido enquadrada no “nível 3”, a partir de setembro de 2011, entretanto o referido enquadramento somente foi realizado em agosto de 2019.
Ademais, a autora deveria ter sido enquadrada no “nível 04”, a partir de setembro de 2016, entretanto o referido enquadramento somente foi realizado em agosto de 2019.
Por conseguinte, consubstancia-se os pedidos na condenação do Município a efetuar o pagamento de todas as diferenças apuradas referentes aos níveis e implementar seu enquadramento no “nível 5”.
Certidão de i. 102367132 informa que decorreu o prazo para o Município de Petrópolis apresentar contestação.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 62837193.
Citação aos 27 de junho de 2023, conforme demonstrado no i. 64926575.
Réplica no i. 102688020.
Documentos no i. 60904983/ 60905254.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Com olhos postos na certidão exarada no i. 102367132, a qual revela que o Município de Petrópolis, apesar de regularmente citado aos 22 de 27 de junho de 2023, não apresentou sua peça de bloqueio, DECRETO sua revelia, sem que, contudo, dela surtam os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, haja vista a indisponibilidade dos interesses que representam esta demanda - interesse público.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, os enquadramentos da parte autora nos níveis pretendidos, é questão que não demandam maiores dilações, porquanto a breve leitura das peças que ornam os autos, notadamente os contracheques acostados nos i. 60904992/ 60905254 demonstram que a autora foi admitida nos quadros públicos aos 12 de setembro de 2001, fato que evidencia o tempo de serviço da servidora, fazendo jus aos enquadramentos nos níveis pretendidos, em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que Maria de Souza Gomes faz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos em razão dos aumentos, em decorrência do direito ao enquadramento no “nível 02”, a partir de setembro de 2006, bem como o enquadramento no “nível 03”, a partir de setembro de 2011, enquadramento no “nível 4”, a partir de setembro de 2016 e enquadramento no “nível 5”, a partir de setembro de 2021.
Outrossim, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos declarando o enquadramento de Maria de Souza Gomes no nível 05, a partir de setembro de 2021 e, condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão do direito aos enquadramentos nos níveis 2,3,4 e 5, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a interrupção do prazo prescricional ocorrida com o ajuizamento da presente demanda.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) douto(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC, bem como, ressarcir a parte autora o eventual adiantamento das despesas processuais.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:27
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 05:11
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:16
Outras Decisões
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21/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 22/08/2023 23:59.
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27/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DE SOUZA GOMES - CPF: *55.***.*29-05 (AUTOR).
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13/06/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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