TJRJ - 0830952-39.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:59
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830952-39.2024.8.19.0209 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0830952-39.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00053264 RECTE: FERNANDA LEAL RIBEIRO ADVOGADO: BRUNO BOA NOVA MORGADO CORDEIRO OAB/RJ-167178 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, haja vista que não há na decisão colegiada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em verdade, pretende a parte embargante a mera modificação do que restou decidido, o que não se mostra possível ante a inexistência no julgado dos referidos vícios.
Consta claramente da súmula que a ré deve manter os termos da oferta, o que, à evidência a vincula ao período da oferta. -
30/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 18:36
Inclusão em pauta
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06/06/2025 07:41
Conclusão
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06/06/2025 07:39
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830952-39.2024.8.19.0209 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0830952-39.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00053264 RECTE: FERNANDA LEAL RIBEIRO ADVOGADO: BRUNO BOA NOVA MORGADO CORDEIRO OAB/RJ-167178 RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos, condenado o réu manter o plano ofertado qual seja, 50GB de internet e internet ilimitada para aplicativos de redes sociais, além de ligações e SMS ilimitados, no valor de R$79,90(setenta e nove reais e noventa centavos), no prazo de 30 dias sob pena de multa mensal de dois mil reais; condenada a ré, ainda, a pagar ao autor quatro mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que alega o autor, em síntese, ter o réu ofertado plano diverso do entregue.
Sentença de improcedência que merece reforma.
Com efeito, infere-se das mensagens de whatsapp juntadas pela parte autora com sua inicial e das próprias faturas anexadas, ter, efetivamente, sido ofertado à autora um plano de 50gb, com redes sociais e ligações ilimitadas.
Observe-se que na própria fatura anexada pela ré em sua contestação consta BONUS DE INTERNET DE 25GB, ou seja, 25gb ALÉM DOS 25GB que constam do plano (ou não seria bônus). À luz do disposto no artigo 30 do CDC, deve o réu cumprir os exatos termos de sua oferta.
Danos morais decorrentes da perda do tempo útil do consumidor.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
16/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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09/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:01
Inclusão em pauta
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06/05/2025 13:45
Conclusão
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06/05/2025 13:42
Distribuição
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06/05/2025 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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