TJRJ - 0808456-88.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0808456-88.2025.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE AMORIM RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO I.Trata-se de ação indenizatória com pedido de exibição de documentos formulada em face do réu ‘BANCO ITAÚ S.A’.
O autor apresentou embargos de declaração opostos contra decisão de index. 188311400.
Sustenta que a decisão embargada incorreu em vício ao indeferir o pedido de exibição de documentos ao tratá-lo como pedido de tutela de urgência, quando, na verdade, a pretensão veiculada possui natureza jurídica de medida cautelar.
Os embargos foram opostos tempestivamente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente,faz-senecessário observar que as medidas cautelares típicas disciplinadas no Código de Processo Civil de 1973 e previstas nos artigos 844 e 845 foram extintas, incluindo a então chamada "medida cautelar de exibição".
Especificamente em relação aos embargos opostos pelo autor, oportuno esclarecer que a tutela cautelar, prevista nos artigos 301 e seguintes do CPC, é uma das espécies do gênero ‘tutela de urgência’, conforme dispõe expressamente o artigo 294 do Código de Processo Civil.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Entende-se quea tutela cautelar requerida em caráter antecedente(espécie do gênero tutela provisória)exige, como requisito essencial, a urgência da medida pretendidaenão se presta, em regra, à produção de provas.
A sua finalidade principal é assegurar o resultado útil do processo principalesó se justifica quando a urgência impede o ajuizamento imediato do pedido principal.Ante o exposto, afasto a aplicação do institutoao caso concreto.
Ademais, acrescento que aação de produção antecipada da provacom previsão nos artigos381 a 383 não se confunde como instituto da“tutela provisória de urgência ou de evidência”, prevista nos artigos 300 e 311 do CPC.
Com efeito, ajurisprudência pátria entendeuque“a ação de exibição de documentos possui natureza eminentemente satisfativa, bem diferente da natureza da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a qual permite o aditamento do pedido inicial, nos termos do artigo 308 do CPC.”TJ-GO 5206933-89 .2022.8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022 Diante do exposto, opedido exibitório formulado pela parte autora deve ser submetido aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso em apreço, a demandante contesta a realização de dois saques da sua conta bancária nos valores de R$ 50,00 e R$400,00.
Dentre os pedidos declinados na inicial, a autora requereu a exibição dasimagens, filmagens das câmeras da agência onde foram realizadas as operações que se opõe, com o intuito de obter a informação de autoria dos saques.
A autora atribui ao réu falha na prestação de seu serviço, sob o fundamento de que não impediu as operações fraudulentas por terceiro.
Após análise detida dos autos, não vislumbro a urgência alegadapela parte autora, uma vez que aguardou um prazo superior a 04 mesesda data dos alegados saques paradistribuir o presente feito (09/12/2024– 24.04.2025).
Dispondo de um meio de fácil comprovação, preferiu a autora ingressar com a demanda sem documento apto a demonstrar o pedido prévio do requerimento administrativo.
Do mesmo modo, não consta dos autos a comprovação da formalização do pedido naesfera administrativa, o que afastade vezo “periculum in mora”.
As circunstâncias expostas acima somam-se ainda ao fato de que o pedido não foi instruído com a informação prestada pela ré de que os saques foram realizados na agência indicada na exordial.
Acrescento que, quanto ao interesse de agirnos pedidos de exibição de documento, o E.STJ possui entendimento de que “só há pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual, se comprovado pela parte autora a formulação de prévio requerimento administrativo não atendido pela outra parte, seja por expressa negativa, seja pela inércia.
Do contrário, carece o demandante de interesse de agir (...).” (AgInt no AREsp1328134/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) A esse respeito, vale consignar o entendimento firmado pelo STJ (TEMA 648): “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviçoconforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Corroborando o exposto: “Em relação à exibição incidental, ou seja, aquela requerida no curso de uma demanda de complementação de ações, pairava alguma divergência no âmbito desta Corte Superior acerca da exigência de prévio requerimento na via administrativa e pagamento do respectivo custo.
Essa divergência não mais subsiste, pois os julgados recentes sobre o tema têm convergido no sentido da aplicabilidade da Súmula 389/STJ também à exibição incidental”(STJ - AREsp: 583588 DF 2014/0224417-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 19/03/2018) “(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”(REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro LuisFelipeSalomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJede2/2/2015.) Analisando detidamente o feito, torna-se forçoso reconhecer que não se encontram presentes os requisitos que ensejam a liminar pretendida, sendo certo que o pedido indenizatório em face da instituição financeira independe do conhecimento da identidade do suposto fraudador.
Por todo o exposto, atribuo natureza de tutela de urgência antecipada ao pedido de exibição das filmagens e MANTENHO a decisão que o indeferiu, conforme id. 190232132.
Intime-se.
II.Cumpra-se a decisão de id. 188311400.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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25/04/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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