TJRJ - 0811275-89.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811275-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: CARMEN PAULA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro Gratuidade de Justiça provisoriamente, devendo a autora acostar cópia de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos, bem como cópia integral de sua última declaração do IR no prazo de 5 dias, sob pena de revogação do benefício.
Narra a autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque relativos a quatro empréstimos supostamente realizados juntos aos réus, os quais desconhece.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos no contracheque.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do empréstimo consignado no contracheque da autora, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Deverá o autor informar os dados necessários à instrução do ofício, caso não constem dos autos.
Oficie-se COM URGÊNCIA aos réus.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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