TJRJ - 0824728-22.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de HENRIQUE BENTO NIGRI em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0824728-22.2023.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR : LEONARDO ALVES COSTA LIMA RÉU : ARTHUR AUGUSTO BRIGGS CLIMACO DAS CHAGAS e outros Certifico o trânsito em julgado da sentença. À parte autora conforme determinado no index 171565590, parte final.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
RENATA DE ALMEIDA RAMOS FEIJO -
11/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NILTON RICARDO SENA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE ALVARENGA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de HENRIQUE BENTO NIGRI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração do index 173792964 interpostos pelo autor/1º embargante e do index 174332972 interpostos pelo réu/2ª embargante, porque tempestivos, mas, no mérito,rejeito ambos.
Os mesmos, ambos embargos declaratórios, não merecem acolhimento.
Ambos Embargos de Declaração visam rediscutir o direito invocado, alegando o 1º embargante a ocorrência de omissão, pleiteando ainda, sejam conferidos os efeitos infringentes ao recurso manejado.
Já o 2º embargante pleiteia a "reconsideração" do julgado, diante da alegação de nulidade da decisão.
Contudo, não ostentando a r.
Sentença do index 171565590 qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Tão pouco carece de retificação de erro material.
Inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença prolatada.
Alega a 1ª embargante a ocorrência de omissão na r.
Sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 485, VI do CPC e determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido indenizatório.
Ora, na verdade, discorda o 1º embargante com o que foi decidido no julgado, pleiteando sua modificação.
Assim, no caso em tela, não enseja a interposição de embargos de declaração, recurso que, em via de regra, não é dotado de efeitos infringentes.
Senão vejamos, consoante decidiu o STF: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223)." Assim, verifica-se a inadequação na propositura dos embargos declaratórios do index 173792964.
Não se enquadra o presente recurso em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC/15. eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria.
Impossível ser obtida a prestação jurisdicional pela via escolhida.
O 2º embargante alega nulidade da decisão vez que a sentença embargada incorreu em erro in procedendo, tendo em vista a obrigação de julgamento conjunto de ações conexas, o que seria o caso em tela, conforme previsão do art. 55, §1º do CPC.
Destarte, os fundamentos da r.
Sentença embargada são prejudiciais aos argumentos do 2º embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Diga-se ainda, fundamentação aquela, que foi embasada em elementos constantes dos autos e no convencimento do Julgador, capazes de viabilizar todo e qualquer direito de ação da requerente/embargante.
Falta em suas alegações, amparo jurídico e/ou fático.
Assim, por não vislumbrar qualquer das situações legais que autorizam a retificação da r.
Sentença embargada, que foi devidamente fundamentada, REJEITO AMBOS Embargos Declaratórios.
P.I. -
24/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:23
em cooperação judiciária
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22/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de HENRIQUE BENTO NIGRI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NILTON RICARDO SENA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:24
em cooperação judiciária
-
10/02/2025 01:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de F3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME - CNPJ 02.***.***/0001-05 em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE BENTO NIGRI em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 14:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE ALVARENGA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE BENTO NIGRI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de NILTON RICARDO SENA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE ALVARENGA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de NILTON RICARDO SENA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:57
Juntada de acórdão
-
17/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE BENTO NIGRI em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AFFONSO LEONY NETO em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:37
Outras Decisões
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18/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:10
Apensado ao processo 0824711-83.2023.8.19.0209
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14/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:52
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
-
11/08/2023 19:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/08/2023 19:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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