TJRJ - 0817543-90.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:52
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817543-90.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID PEREIRA ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária ajuizada por INGRID PEREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia, em pedido principal, a concessão de auxílio-acidente, e, em caráter sucessivo, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente cessado.
Em petição posterior (ID 181614146), a parte autora justificou a ausência à perícia médica judicial designada, informando que o INSS, na via administrativa, deferiu novo período de benefício por incapacidade, com previsão de cessação apenas em 03/09/2026, razão pela qual requereu a suspensão do feito.
Compulsando os autos, observa-se que, em razão da prorrogação do benefício por incapacidade temporária, perdeu objeto o pedido sucessivo de restabelecimento, dado que o bem da vida perseguido, nessa vertente, foi integralmente satisfeito pela via administrativa, o que afasta o interesse processual supervenientemente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, subsiste dúvida quanto à manutenção do interesse processual em relação ao pedido principal, consistente na concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual possui natureza jurídica diversa do benefício atualmente concedido, e depende de comprovação de sequela que reduza a capacidade laborativa.
Ressalto que não se trata de hipótese de suspensão processual na forma requerida.
Diante disso, a fim de evitar a prática de ato processual inútil, e de racionalizar a marcha processual conforme os princípios da celeridade e da economia processual, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:23
Outras Decisões
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07/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID PEREIRA ALVES - CPF: *02.***.*57-06 (AUTOR).
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07/08/2024 19:10
Outras Decisões
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07/08/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 10:57
Juntada de Informações
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07/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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