TJRJ - 0809641-58.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809641-58.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro Gratuidade de Justiça.
Narra a autora que prepostos da ré estiveram na sua residência, quando foi lavrado de forma unilateral no ato da inspeção, sem observância das formalidades legais.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de a ré se abstenha de cobrar valores a título de parcelamento do TOI nas faturas de energia elétrica.
Presentes a verossimilhança e urgência da alegação, uma vez que se discute débito relacionado a TOI, documento elaborado de forma unilateral pela ré, concessionária do serviço público, que não goza de presunção de legitimidade, nos termos do verbete nº 256 da Súmula do TJERJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Neste sentido, destaco a seguinte ementa de acórdão do TJERJ: "0016640-02.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como de inserir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, com pedidos cumulados de declaração de nulidade do TOI nº 1984748 e das cobranças dele oriundas, de que a Ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes aos fatos narrados nos autos, de declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 162,33, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Sentença que, confirmou a tutela antecipada, e julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a nulidade do TOI nº 2021/1984748, reconhecida a sucumbência recíproca.
Apelação a Ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Termo de ocorrência de irregularidade que, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 256 desta Corte Estadual, não goza de presunção de legitimidade, não sendo a sua lavratura, por si só, suficiente para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo.
Ausência de prova de que a irregularidade constatada no medidor pudesse ser atribuída à Apelada, ônus que incumbia à concessionária, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC e da decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
Apelante que sequer pugnou pela produção da prova pericial, que poderia comprovar sua tese de defesa.
Imóvel em foco nos autos que era utilizado pela Apelante como casa de veraneio o que justifica a oscilação no consumo de energia elétrica.
Falha na prestação do serviço, tendo a sentença, com acerto, determinado a suspensão da exigibilidade da multa cobrada e declarado a nulidade do TOI nº 2021/1984748.
Desprovimento da apelação. 0000727-54.2020.8.19.0033 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/07/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DEFERIDA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI, CONDENANDO A RÉ A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$1.500,00.
RECURSO DA PARTE RÉ PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TOI.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 256 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar: a) que a ré se abstenha de cobrar valores a título de TOI, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada conta emitida em desconformidade com esta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) que a ré se abstenha de suspender o serviço pelo não pagamento das contas que constem cobranças a título de TOI, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pelo débito relativo ao TOI e às faturas não pagas que constem cobranças a título de TOI, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada inserção indevida, devendo o autor, caso seja negativado, comprovar e informar ao juízo para fins de expedição de ofício ao SERASA e SPC, sem prejuízo da aplicação da sanção ora determinada.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela, sua conduta será caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Estado do Rio de Janeiro, na forma dos §1º, §2º e 3ºdo art. 77 do CPC, sem prejuízo da multa fixada para o descumprimento da tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a ré pelo Portal Eletrônico, por se tratar de empresa cadastrada no SISTCADPJ, a fim de que ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
Na fase probatória, deverá a parte autora anexar aos autos pelos menos seis contas posteriores e anteriores ao TOI. -
20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007766-49.2010.8.19.0067
Marcelo de Freitas Alves
Bradesco Saude
Advogado: Camila Silva Medeiros da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2010 00:00
Processo nº 0803542-55.2025.8.19.0052
Antonio Geraldo Ferreira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luciane Conceicao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 15:12
Processo nº 0800977-66.2024.8.19.0210
Marianna Victoria Fontaneto Nogueira
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isabella Nascimento Muniz Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 12:51
Processo nº 0806504-39.2023.8.19.0208
Roberto Vilela de Oliveira Junior
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Matheus de Souza Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 16:21
Processo nº 0041772-33.2017.8.19.0004
Banco Popolare Societa Cooperativa
Top Stone Granitos e Artefatos de Concre...
Advogado: Alan Nardotto de Freitas Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2018 00:00