TJRJ - 0809885-61.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:52
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA PERROUT em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0809885-61.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS DA SILVA PERROUT RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo.
Ao recorrido para as contrarrazões.Com ou sem manifestação, certifique-se.Após, subam à e.
Turma Recursal.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de agosto de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
25/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 16:39
Juntada de petição
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08/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 23:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 23:12
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 23:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:28
Juntada de petição
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02/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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02/07/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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02/07/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:23
Juntada de petição
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04/06/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0809885-61.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS DA SILVA PERROUT RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela antecipada por meio do qual pretende a parte autora que seja determinado à ré que providencie a exclusão do apontamento negativo do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de pagamento de multa diária.
No caso em comento, em que pesem os alegados constrangimentos suportados pela autora, o fato é que, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado prático do processo, previstos no art. 300 do CPC, não vislumbrados no caso concreto.
Assim, a tese sustentada na inicial deverá ser analisada à luz dos argumentos trazidos por ambas as partes litigantes, após a regular formação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Sem prejuízo, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, com base nos termos do art. 370, do CPC, oficie-se ao SPC e ao SERASA, solicitando o histórico de eventuais apontamentos havidos em nome e CPF da parte autora, nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo, ainda, urgência na resposta.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:19
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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12/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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