TJRJ - 0001001-10.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:58
Definitivo
-
13/06/2025 16:42
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001001-10.2025.8.19.9000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0005889-32.2016.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00041828 IMPTE: DIOGO LUIZ ANDRÉ COUTINHO IMPTE: JORGE LUIZ ADVOGADO: ELIANE CRISTINA DOS SANTOS OAB/RJ-183950 IMPDO: XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não conhecer do writ, o qual ora é julgado extinto, sem apreciação do mérito, diante da intempestividade.
Com efeito, ajuizado o writ após o decurso do prazo legal, de decadência.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/05/2025 16:01
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:25
Conclusão
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16/04/2025 13:48
Confirmada
-
16/04/2025 13:47
Documento
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14/04/2025 11:22
Documento
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 08:51
Requisição de Informações
-
07/04/2025 16:41
Conclusão
-
07/04/2025 16:37
Documento
-
07/04/2025 06:34
Remessa
-
07/04/2025 06:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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