TJRJ - 0816657-13.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 03:02
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0816657-13.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COELHO BRAGA RÉU: BANCO AGIBANK S.A MARIA DA CONCEICAO COELHO BRAGA ajuizou esta ação contra BANCO AGIBANK S.A, porque é pensionista do INSS e recebe os seus proventos em uma conta operada pelo réu, na qual verificou a incidência de descontos efetuados sob a rubrica “DÉBITO SEGURO AGIBANK” (R$16,20) e “SEG BOLSA PROT AGIBK” (R$ 7,99), o quais não foram por ela contratados.
Em razão desses fatos, postulou a cessação dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos que originaram tais descontos, a devolução em dobro dos valores debitados de sua conta bancária e uma indenização pelos danos morais suportados.
O réu apresentou a contestação do ID 150961411, em que defendeu a regularidade da contratação dos seguros, por meio de instrumento assinado eletronicamente pela autora.
Salientou a inexistência de cobranças indevidas e de falha na prestação do serviço, pelo que afirmou a inocorrência de danos a serem reparados.
Por fim, pugnou pela condenação da autora às penas da litigância de má-fé.
A réplica foi apresentada no ID 152774529, na qual a autora afirmou não desejar produzir outras provas.
O réu, no ID 154034801, também dispensou a produção de outras provas.
A decisão saneadora está no ID 167039783, na qual ficou estabelecido que a prova da validade da contratação cabia à ré. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a regularidade da contratação dos seguros que ensejaram os descontos impugnados pela autora.
Diante da negativa de contratação, cabia à ré comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos de adesão exibidos nos IDs 150961415 e 150961418, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, o réu não se desincumbiu desse seu ônus, já que não manifestou interesse na produção de prova pericial, única capaz de dirimir a controvérsia.
Caracterizada, portanto, a ilicitude dos descontos, motivo por que a autora faz jus à devolução em dobro de tudo o que lhe foi descontado a título de DÉBITO SEGURO AGIBANK” e “SEG BOLSA PROT AGIBK”, conforme os extratos bancários anexados à inicial, em decorrência da regra inserta no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Por outro lado, não obstante se reconheça a falha na prestação do serviço, o prejuízo da autora teve natureza estritamente patrimonial, de modo que não há justificativa para contemplá-la com uma indenização por danos morais.
Vale ressaltar que a autora não comprovou consequências mais graves, aptas a gerar ofensas a direitos de sua personalidade, decorrentes dos descontos indevidos.
De todo modo, a devolução em dobro do montante desembolsado servir-lhe-á para compensar eventuais aborrecimentos.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão, para tornar definitivos os efeitos da decisão do ID 144781342, declarar a nulidade dos contratos que originaram os descontos ora impugnados e condenar o réu a reembolsar à autora, em dobro, os valores descontados de sua conta-corrente sob a rubrica “DÉBITO SEGURO AGIBANK” e “SEG BOLSA PROT AGIBK”, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescido de juros moratórios legais desde a data da citação.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno a autora, de um lado, e o réu, de outro, a arcar com o pagamento de metade das custas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dos danos materiais, em benefício do patrono da autora, e em 10% do valor do pedido (rejeitado) de indenização por danos morais, em benefício do patrono do réu, observado, nesse último caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 9 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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