TJRJ - 0805915-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:35
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 19:04
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 15:58
Juntada de petição
-
21/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS MARTINS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805915-04.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE SANTOS MARTINS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da data do cumprimento da obrigação determinada na antecipação de tutela.
Houve uma decisão inicial para retorno do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A embargante, intimada em 11.02.2025 (id 172050916), afirma que cumpriu a determinação judicial no dia 12.02.2025, enquanto o embargado alega que o serviço foi restabelecido apenas em 18.02.2025.
Em que pese a controvérsia suscitada, tenho que as telas acostadas pela embargante, na hipótese dos autos, não são aptas a comprovar que o serviço foi restabelecido na alegada data.
A anotação realizada no sistema, além de unilateralmente produzida pela embargante, não trouxe elementos que demonstrem que a ordem de serviço se refere à instalação de titularidade do embargado, tais como o código de instalação ou do cliente, não sendo o número do processo suficiente para indicar essa relação.
No que diz respeito as fotos anexadas, não consta qualquer informação que possibilite ao juízo a verificação do dia em que foi realizada a diligência.
De qualquer forma, no presente caso, tendo em vista o curto período em discussão, seria adequado a demonstração do consumo diário, prova que facilmente poderia ter vindo aos autos pela embargante.
Assim, à míngua de provas concretas trazidas pela embargante, deve-se presumir a boa-fé do consumidor ao afirmar que a energia só foi restabelecida em 18.02.2025.
Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações da ré e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
Certificado o trânsito, expeçam-se mandado de pagamento da quantia depositada (id 203235204), em favor da parte embargada e/ou seu patrono, caso possua poderes para o ato.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
02/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:46
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 14:29
Juntada de petição
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15/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805915-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE SANTOS MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o fornecimento dos dados bancários da parte interessada como banco, agência, conta corrente ou poupança e CPF, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO do valor depositado nos autos, em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso possua poderes.
Sem prejuízo, a parte autora para adequar planilha referente ao descumprimento, considerando que o dia do restabelecimento não deve ser contabilizado.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:53
Juntada de petição
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS MARTINS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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12/03/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 10:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/03/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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