TJRJ - 0801548-10.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801548-10.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARCOS PEREIRA DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trato de ação ajuizada por Jorge Marcos Pereira de Souza, qualificado na exordial, em face do Instituto Nacional do Seguro - INSS, objetivando o autor o restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora ser portadora de TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID M51.1) e LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10 - M54.4), estando incapacitado de realizar qualquer atividade laborativa.
Com a inicial vieram os documentos do id. 129398545/129400201.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela, id. 131892331.
Contestação alegando em preliminar que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício e que eventual realização de perícia médica o valor dos honorários periciais não podem ultrapassar as quantias da Tabela B do Anexo 2 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, id. 135718093.
Laudo pericial concluindo que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, devendo ser reavaliada em 03 anos a partir desta data.
Réplica rechaçando os argumentos apresentados pela parte autora e pugnando pela procedência do pedido para aposentar o autor pelas doenças descritas, id. 144164466.
Proposta de acordo apresentada pelo réu no id. 165723189.
Manifestação da parte autora aceitando a proposta de acordo oferecida pelo réu, id. 171348918.
Manifestação Ministerial informando que não possui interesse no feito, id. 189329993.
Relatei.
Decido.
HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram livremente as partes, conforme petições dos id's 165723189 e 171348918, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do CPC.
Sem custas.
Honorários conforme entabulado pelas partes.
Intime-se o réu através do seu procurador determinando a implantação do benefício de incapacidade temporária/auxílio-doença com posterior cessação deste e concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez em favor do autor, com DIB em 16/09/2024 e DIP em 01/01/2025, fazendo prova nos autos.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
C.
ITAOCARA, 26 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
27/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:51
em cooperação judiciária
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27/05/2025 10:51
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de VITOR HUGO DEBOSSAM PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:52
em cooperação judiciária
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17/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MONICK MOURA LOPES FRANCISCO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO DEBOSSAM PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE MARCOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*38-09 (AUTOR).
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18/07/2024 23:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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