TJRJ - 0039925-27.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:12
Definitivo
-
14/07/2025 14:58
Confirmada
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0039925-27.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0847664-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00426869 IMPTE: THAMIRES BASTOS SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-263032 PACIENTE: CARLOS GUILHERME BASTOS DE MEDEIROS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 16 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONCESSÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME1.
Paciente preso em flagrante pela prática do crime descrito no art. 311, caput, do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva como garantia da ordem pública.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) alegação de ausência de fundamentação concreta para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; (ii) ausência dos requisitos para a decretação a prisão preventiva, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, não sendo demonstrado qualquer motivo pelo qual as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes.4.
Periculosidade do paciente que foi presumida, tão somente com base no reconhecimento da vítima do roubo do aparelho celular encontrado em poder do corréu, que teria apontado o paciente como autor do roubo.5.
Ausência de notícias de que o paciente tenha sido denunciado pelo Ministério Público pelo suposto roubo, o que torna insubsistente a fundamentação adotada para manter sua prisão6.
A Lei 12.403/2011 estabeleceu que a segregação cautelar deve ser a ultima ratio, devendo ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. 7.
A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), na redação dada ao artigo 315 do Código de Processo Penal, dispõe que a decisão que decretar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Ordem concedida, confirmando a liminar.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, concederam a ordem, para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se a liminar, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
09/07/2025 18:28
Documento
-
08/07/2025 18:54
Conclusão
-
08/07/2025 18:53
Expedição de documento
-
08/07/2025 18:50
Expedição de documento
-
08/07/2025 13:00
Habeas corpus
-
03/07/2025 14:13
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 12:44
Conclusão
-
27/06/2025 13:01
Confirmada
-
26/06/2025 18:59
Mero expediente
-
11/06/2025 14:46
Documento
-
10/06/2025 13:21
Conclusão
-
09/06/2025 11:56
Documento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 17:25
Expedição de documento
-
05/06/2025 17:19
Expedição de documento
-
05/06/2025 17:15
Expedição de documento
-
05/06/2025 17:08
Documento
-
05/06/2025 16:33
Liminar
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 84a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0039925-27.2025.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0847664-15.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00426869 IMPTE: THAMIRES BASTOS SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-263032 PACIENTE: CARLOS GUILHERME BASTOS DE MEDEIROS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 16 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público -
22/05/2025 13:04
Conclusão
-
22/05/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830683-15.2024.8.19.0204
Ana Carolina Lira Alves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 10:26
Processo nº 0839424-41.2024.8.19.0205
Valentina da Silva Augusto
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Diego Moreira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:32
Processo nº 0950037-61.2024.8.19.0001
William Lima Coelho
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Camille Soares Monteiro Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 17:02
Processo nº 0801061-91.2025.8.19.0029
Leandro da Silva Salgueiro
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 15:01
Processo nº 0812552-52.2025.8.19.0205
Lucas Chagas Reis dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Berenice Cardoso Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:25