TJRJ - 0802974-06.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 23/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0802974-06.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MATEUS IZAIAS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
Gratuidade de Justiça deferida em i. 104622975.
Honorários Advocatícios.
Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito.
Atento ao cartório da manifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
PRECATÓRIO: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias. 1.2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 1.4.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 2.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 2.4.
Certificado o decurso "in albis" do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 2.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 2.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, inexistindo óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Petrópolis, 12 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
12/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:47
Outras Decisões
-
12/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 13/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:42
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELLE FELIPE E FELIPE em 26/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA MATEUS IZAIAS - CPF: *33.***.*82-09 (AUTOR).
-
29/02/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100347-87.2010.8.19.0001
Albertinho Possamai
Aristoteles Jose Seba da Silva
Advogado: Albertinho Possamai
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2010 00:00
Processo nº 0803434-95.2025.8.19.0029
Adriano Luis de Almeida
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Gleyce Andre Braulio de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:43
Processo nº 0801018-11.2025.8.19.0012
Elma Ribeiro Melo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Giovanna Netto Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 17:42
Processo nº 0932037-47.2023.8.19.0001
Isabella Medeiros Soares
Hospital Norte D 'Or de Cascadura S.A
Advogado: Gabrielle de Moura Medeiros Figueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 11:42
Processo nº 0017648-86.2014.8.19.0037
Wellington Gripp
Espolio de Amelia Motta Athayde
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00