TJRJ - 0010175-37.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tem-se que o benefício da gratuidade de justiça, que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado, constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado. /r/n /r/nTratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente, portanto, a mera afirmação de que se encontra em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo, ou seja, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. /r/n /r/nConforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. /r/n /r/nAssim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte embargante que comprove sua qualidade de hipossuficiente no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do benefício pretendido. /r/n -
15/05/2025 08:11
Conclusão
-
31/01/2025 15:04
Juntada de petição
-
09/01/2025 18:12
Expedição de documento
-
09/01/2025 18:10
Expedição de documento
-
19/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:28
Conclusão
-
19/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:16
Conclusão
-
05/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:19
Conclusão
-
12/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:25
Conclusão
-
12/06/2023 13:55
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:55
Expedição de documento
-
07/06/2023 14:53
Expedição de documento
-
06/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:18
Conclusão
-
01/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 08:32
Apensamento
-
06/01/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:53
Conclusão
-
21/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:11
Juntada de petição
-
31/08/2022 18:32
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:56
Juntada de petição
-
03/08/2022 07:50
Conclusão
-
03/08/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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