TJRJ - 0033423-72.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:03
Confirmada
-
19/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 12:55
Inclusão em pauta
-
16/09/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2025 11:47
Conclusão
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28/08/2025 16:01
Confirmada
-
28/08/2025 15:00
Mero expediente
-
06/08/2025 12:42
Conclusão
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06/08/2025 12:41
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033423-72.2025.8.19.0000 Assunto: Edital / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0955135-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00351056 AGTE: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP-127335 AGDO: SINDICATO DOS AMARRADORES DESATRACADORES DE NAVIOS P.ES ADVOGADO: NICOLI PORCARO BRASIL OAB/ES-011101 Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0033423-72.2025.8.19.0000 JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 3 VARA CIVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0955135-27.2024.8.19.0001 JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO AGRAVADO: SINDICATO DOS AMARRADORES DESATRACADORES DE NAVIOS P.ES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO DECISÃO Trata-se de recurso em face da decisão de i-182010064 dos autos originários que deferiu parcialmente a liminar pleiteada no mandado de segurança, nos seguintes termos: Adoto, ainda, na forma do permissivo regimental, o relatório da Procuradoria de Justiça, no i-29/32.
Requer a agravante, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pugna pelo respectivo provimento para que seja revogada a liminar concedida, com a consequente liberação da licitação pública nº 7004316311 em todos os seus termos, inclusive no que se refere aos serviços de amarração e desamarração de navios no Terminal Aquaviário de Barra do Riacho (TABR).
Manifestação da Procuradoria de Justiça, no i-29/31, opinando pela não concessão do efeito suspensivo.
Declínio de competência para Câmara de Direito Público, no i-46.
Ciência da Procuradoria de justiça, no i-52, reiterando o já afirmado no i-29/31. É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo a decidir quanto ao pedido de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento é excepcionalidade sujeita à verificação dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Estes requisitos são a presença de risco de dano grave ou de reparação difícil ou impossível, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado com o fim de se suspender licitação promovida pelo Edital nº 7004316311 e seus Adendos, principalmente a Especificação Técnica n.º ET4150.70-8220-913-PTD-001, cujo objetivo é a contratação de mão de obra para a prestação de serviços de Apoio Portuário e Operacional na UOBAES (Unidade de Operações na Bahia e Espírito Santo).
Na ponderação dos interesses em conflito, deve prevalecer, ao menos em exame perfunctório dos autos, a decisão agravada, eis que há necessidade de maior dilação probatória, diante das alegações apresentadas, sendo necessária a oitiva prévia da parte adversa.
INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Dê-se ciência do decidido.
Intime-se o agravado para manifestar-se na forma do art. 1.019, II do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. 2025.
MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO DESEMBARGADORA RELATORA -
09/07/2025 18:11
Recebimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 11:51
Conclusão
-
29/05/2025 15:58
Confirmada
-
29/05/2025 15:53
Mero expediente
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29/05/2025 11:09
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Redistribuição
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29/05/2025 09:40
Remessa
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28/05/2025 17:39
Remessa
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27/05/2025 15:09
Remessa
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033423-72.2025.8.19.0000 Assunto: Edital / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0955135-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00351056 AGTE: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP-127335 AGDO: SINDICATO DOS AMARRADORES DESATRACADORES DE NAVIOS P.ES ADVOGADO: NICOLI PORCARO BRASIL OAB/ES-011101 Relator: DES.
MARIANNA FUX Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS DA LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO EDITAL SUB JUDICE NO QUE SE RELACIONE AOS SERVIÇOS DE AMARRAÇÃO E DESAMARRAÇÃO DE NAVIOS NO TERMINAL AQUAVIÁRIO DE BARRA DO RIACHO (TABR).
RECURSO DA RÉ. 1.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece a competência das Câmaras de Direito Privado e Público, em decorrência da natureza da relação jurídica litigiosa, sendo certo que o inciso III do Anexo II dispõe que "serão distribuídos às Câmaras de Direito Público os recursos atinentes à matéria de sua especialização" que versem sobre licitações. 2.
A questão controvertida se refere à suposta inobservância da ré/agravante quanto ao edital de licitação, a atrair a competência das Câmaras de Direito Público.
Precedentes: 0291815-91.2020.8.19.0001 - Apelação - Des(A).
Marcos André Chut - Julgamento: 11/11/2024 - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; 0028145-27.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
André Luiz Cidra - Julgamento: 17/04/2024 - Vigésima Câmara de Direito Privado. 3.
Declínio da competência para uma das Câmaras de Direito Público. -
22/05/2025 17:51
Incompetência
-
19/05/2025 16:40
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 13:34
Confirmada
-
07/05/2025 12:22
Mero expediente
-
07/05/2025 11:06
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
-
06/05/2025 18:31
Remessa
-
05/05/2025 12:03
Remessa
-
05/05/2025 12:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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