TJRJ - 0909788-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA TOMAZ DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909788-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA TOMAZ DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta por JOSEFA TOMAZ DE OLIVEIRA em face deBANCO DAYCOVAL S.A,objetivando que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte autora, com o cancelamento/suspensão dos descontos, bem como que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maioreao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinzemil reais) a título de indenização por danos morais.
Requer a concessão do benefício degratuidade de justiça, prioridade na tramitação do feitoe inversão do ônus da prova.
Alega a autoraqueé aposentada junto ao INSS, percebendo em seu benefício previdenciário, mensalmente, a quantia bruta de R$ 1.320,00 e como renda líquida o valor de R$ 812,15.
Sustenta que,emnovembro de 2017, requereu empréstimo na modalidade consignado junto ao banco réuno valor de R$ 1.200,00, com débitos mensais a serem realizados diretamente em seus vencimentos/proventos.
Conta, todavia, que foi surpreendidaao descobrir que contratara um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimocoma retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Afirma queos referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora contratou empréstimo consignado e não via cartão de crédito.Aduz que desde a data da contratação do empréstimo junto ao Réu, tem sido descontado a importância de R$ 52.25, mensais.Acrescenta que jamais recebeu, desbloqueou e/ou utilizou o suposto cartão de crédito.
Argumenta que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do suposto cartão de crédito, no qual, apesar de sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da dívida.
Discorre, por fim, acerca da aplicação do CDC ao caso vertente, do dever de indenizar e dos danos morais e materiais suportados.
A inicial vem acompanhada dos documentos nos ids.72918165a 72918175.
Decisão (id. 73542090) deferindo a justiça gratuita e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestaçãono id.77986067.Preliminarmente, alegaaocorrência de prescrição.
No mérito propriamente dito, sustenta que a autora, em 19/05/2016, celebrou com o réu o Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de crédito consignado do Banco Daycoval(contrato nº. 52-0182019001/16).
Frisa que o produto contratado pelo autor foi um cartão de crédito que, a escolha do cliente, pode ser utilizado para compras e saques de valores.
Destaca que o cartão de crédito consignado possui duas finalidades: instrumento de meio de pagamento para uso regular em compras e obtenção de saque, seja ele autorizado (no ato da contratação) ou complementar (posterior à contratação do cartão).
Argumenta que o produto em questão é mais vantajoso do que os cartões de crédito convencionais existentes no mercado, eis que as taxas ofertadas sãomais baixas do que as dos cartões convencionais.Tece esclarecimentos acerca das diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado.
Disserta sobre o contrato celebrado entre as partes e a ausência de vício de consentimento.
Destaca queconsta de forma expressano contrato, desde seu título, que a contratação realizada é a de um cartão de crédito consignado.
Afirma que o contrato é bem redigido e que contém todas as informações de forma expressa, clara e legível, nos termos do que impõe o CDC.
Impugna a alegação de prática de conduta ilícita de sua parte e da existência de vícios capazes de ensejara anulação do contrato.
Conta que,no mesmo dia da contratação, houve solicitação de pré-saque no valor de R$ 1.023,00, sendo tal valor creditado pelo réu através de TED em sua conta bancária em 19/05/2016.
Sustenta que a autorarealizou, ainda,outros dois saques no caixa eletrônico na quantia total de R$ 1.193,00 (mil, cento e noventa e três reais).Assevera que, a autora efetivamente contratou o produto cartão de crédito consignado, uma vez que se utilizou de um serviço de saque no valor total de R$ 2.142,00.Afirma que caso a autora não tivesse utilizado o referido cartão, tais descontos não seriam realizados.
No entanto, como fez uso do cartão por meio dos saques, passou a incidir tais descontos diretamente em sua folha de pagamento.Refuta o pedido de alteração da modalidade contratada (conversão do cartão de crédito em empréstimo).
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Impugna o pedido de devolução de valores em dobro.
Refuta o requerimento de inversão do ônus da prova.Requer, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé.
A contestação vem acompanhada dos documentosnos ids. 77986068a 77986077.
Réplicano id. 79064241, em que a parte autora se insurge, inicialmente, contra a prejudicialdeprescriçãoalegada pelo réu na contestação.
No mais, ratifica os termos e pedidos da inicial.
Manifestação da parte réno id. 87838843.
Despacho no id. 119689286dando por encerrada a instrução.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeita-se a alegação de prescrição.
O contrato é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial do prazo prescricional se renova mensalmente, a cada prestação vencida.
Cuida-se de relação consumerista a existente entre o cliente e o Banco, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do artigo 3º, afirmaque “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos pela parte ré (id.77986069), depreende-se que foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado em folha.
No caso em tela, aautoraassinou o contrato cujo título, em caixa alta, afirmava tratar-se de TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVALe SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (Id. 77986069).
Veja-se que, logo acima da assinatura daautora, há clara informação de que a contratação era de cartão de crédito consignado.
Dessa forma, verifica-se que ocontrato foi devidamente preenchido e assinado pelaautora, contendo claramente as informações de que se tratava de cartão de crédito e que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha caso não houvesse quitação direta através da fatura.
Ademais, o lapso temporal de 07 anos entre a contratação do cartão de crédito e a propositura da demanda não condiz com a alegação de desconhecimento dos termos do contrato.
Ainda, aautorarealizou saques durantes os anos de contratação, conforme documento no id. 77986073: Fl. 2: telesaqueno valor R$322,00em 02/02/2018 Fl. 8: saquecomplementarno valor de R$871,00em 10/12/2021 Por óbvio, caso se tratasse de empréstimo consignado convencional, não seria possível à consumidora realizar “saque complementar” em data posterior à contratação.
Sendo assim, presume-se que ademandante estava ciente, ou deveria estar, acerca das cláusulas referentes à modalidade contratada.
A autora não pode sequer alegar inexperiência, já que habitualmente contrata empréstimos consignados, conforme aduzido em sua petição inicial.
Não há evidência nos autos, portanto, de que aautoranão tenha sido informadasobre a operação realizada e que a empresa ré tenha violado o dever de informação previsto no art. 51 do CDC.
Esse inclusive é o entendimento do TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE NOVOS SAQUES COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
LAPSO TEMPORAL DE 07 ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E A PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONDIZ COM A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO.
APELANTE ANUIU COM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONFORME INFORMADO NA INICIAL, PRESUMINDO-SE QUE ESTAVA CIENTE, OU DEVERIA ESTAR, ACERCA DAS CLÁUSULAS REFERENTES À MODALIDADE CONTRATADA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (0010011-02.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 30/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
PARTE RÉ QUE APRESENTA O TERMO DE ADESÃOA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA REALIZAR DIVERSOS SAQUES.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado, cujo teor a Autora alega não reconhecer.
In casu, a instituição financeira apelante comprovou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; 2.
A proposta de adesão assinada pela autora e anexado aos autos pelo banco réu prevê expressamente o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor; 3.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venirecontra factumproprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 4.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 5.
In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 6.
Recurso desprovido. (0022217-58.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Por fim, não há prejuízo que justifique a condenação da parte ré em reparação por danos morais.
Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, destaca-se que a improcedência integral da pretensão formulada, não conduz à conclusão, a priori, de vontade manifesta da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou mesmo que tenha provocado incidente manifestamente infundado, mas, ao revés, exercício legítimo do seu direito de ação, previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC.
Condenoaautoraao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitado em julgado, certifique-se, dê baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2024.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA TOMAZ DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*66-67 (AUTOR).
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22/08/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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