TJRJ - 0808278-36.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808278-36.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Reconsidero a decisão de index 183660663 nos seguintes termos.
Defiro Gratuidade de Justiça.
Narra a parte autora que sofreu desconto em sua conta relativo a empréstimo não realizado.
Afirma que: a) em meados do mês de abril/2024, recebeu um telefonema do número (81) 2101-0090, de um suposto “Consultor Financeiro” chamado (Marlon), oferecendo-lhe reembolso de parcelas cobradas com juros abusivos (recálculo), dos 03 (três) empréstimos consignados, que contraiu junto ao banco réu. b) De posse de várias informações a respeito do Autor e dos empréstimos junto ao banco réu, o suposto “Consultor Financeiro” passou toda a confiança em se tratar de um funcionário do banco réu. c) sentiu-se seguro diante das informações fornecidas pelo suposto funcionário, que sabia quantos anos ele tinha, há quantos anos ele era cliente, além de ter mencionado exatamente o valor que tinha em sua conta corrente.
Tudo condizia com a verdade! d) com a demora no retorno das tratativas, no dia 26/06/2024, ao sacar o benefício do INSS, e verificar o extrato bancário, deparou se com três operações realizadas no dia 22/05/2024: um depósito no valor de R$ 1.288,79 e duas transferências na modalidade PIX, nos valores de R$ 450,00 e R$ 838,79, tendo como beneficiários respectivamente Alan de Assis Dias Marinho e Brendon Duarte Martins Galvão, totalizando R$ 1.288,79.
Requer que seja concedida tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em conta corrente.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar que a ré: 1- Abstenham-se de realizar cobranças relativas ao valor discutido nestes autos, sob pena de multa por cada cobrança em desconformidade com esta decisão, devendo a multa ser equivalente ao dobro do valor da conta indevidamente emitida.
Intime-se a ré pelo Portal Eletrônico, por se tratar de empresa cadastrada no SISTCADPJ.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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