TJRJ - 0804968-18.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro pedido de majoração da multa.
Renove-se a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer.
Expeçam-se mandados de pagamento, como requerido. -
18/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:56
Outras Decisões
-
18/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NILVAN VICENTE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Index 203236695: Recebo os embargos de declaração do autor, pois tempestivos, e acolho-os para esclarecer que os mandados de pagamento devem ser expedidos da seguinte forma: - Em favor da parte autora NILVAN VICENTE DA SILVA no valor de R$ 6.136,95 ( Seis Mil e cento e trinta e seis Reais e noventa e cinco Centavos ); - Em favor da advogada dativa IDELZUITE DE LIMA no valor de R$ 1.227,39 ( Um Mil e duzentos e vinte e sete Reais e trinta e nove Centavos ) . - Em favor do réu, BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 9.904,18.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se. -
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, alegando o réu que o valor por ele depositado nos autos, de R$ 17.268,52, é excessivo, pois seria devida apenas a quantia de R$ 6.288,29, conforme cálculos que apresenta.
Alega também que não houve intimação para pagamento voluntário do débito, de modo que não seria devida a multa do § 1º do artigo 523 do CPC.
Resposta do autor no Id. 198581327. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No Id. 184786307, o réu realizou depósito no valor R$ 17.268,52, valor superior àquele em relação ao qual foi intimado para pagamento, de R$ 7.364,35, conforme petição da autora no Id. 180057528.
Na petição em que o réu informou o depósito, registrou que este era feito a título de garantia do juízo para apresentação de impugnação, e que o valor depositado não poderia ser levantado pela parte autora.
Desse modo, há excesso de garantia, eis que o valor desta é consideravelmente superior ao valor do crédito do exequente, devendo ser reduzido ao montante suficiente para a satisfação do crédito, conforme se extrai do artigo 874, I, do CPC.
Não se trata, porém, de excesso de execução, eis que o valor do depósito em garantia é superior ao próprio valor da execução, tratando-se o depósito a maior, na verdade, de erro do réu.
Verifico, ainda, que a planilha apresentada pelo réu em seus embargos não cumpre os requisitos do artigo 524 c/c 525, § 4º, do CPC, não podendo ser acolhida.
Por sua vez, a planilha apresentada pelo autor no Id. 198581327, no valor de R$ 6.694,86, cumpre os requisitos legais e mostra-se adequada aos parâmetros definidos em sentença e na súmula de julgamento do recurso inominado.
O valor apontado pelo autor deverá ser acrescido, ainda, de multa de 10%, totalizando R$ 7.364,34, pois, ao contrário do que alega o réu, houve intimação para pagamento voluntário do débito no Id. 180067567, e, além disso, o depósito em garantia do juízo não isenta o devedor da multa do § 1º do artigo 523 do CPC, eis que não se confunde com o pagamento do débito, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, ante a inocorrência de excesso de execução, mas tão somente de excesso de garantia.
Custas pelo embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se o autor para dizer se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, em cinco dias.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor de R$ 7.364,34, bem como em favor do réu, no valor de R$ 9.904,18. -
16/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a impugnação. À parte impugnada, no prazo legal. -
23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:20
Outras Decisões
-
23/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NILVAN VICENTE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:56
Outras Decisões
-
21/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:41
Juntada de petição
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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25/09/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
26/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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