TJRJ - 0861304-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0861304-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIVANILDE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
27/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861304-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIVANILDE DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e proceda com a suspensão da cobrança da multa referente ao TOI nº 10601081 (Id. 194398308).
Aduz que a ré emitiu um TOI em 2022, sem prestar as informações devidas e oportunizar o contraditório e ampla defesa, e que apenas em 2023 foi gerado um parcelamento de 60 x R$ 123,54, no total de R$7.412,40, o qual, sem a ciência prévia, pagou duas parcelas em 1/2023 e 2/2023, pensando que se tratava de sua fatura mensal.
Afirma que no dia 16.05.2025, sem aviso prévio e sem a presença de um responsável no local, a ré, interrompeu o serviço de energia elétrica.
Narra que no mesmo dia foi até a loja da ré, sendo informada da existência de um débito em aberto e que realizou acordo com pagamento da 1º parcela, contudo, não obteve o almejado restabelecimento do serviço em razão de constar faturas do TOI em atraso, no valor de R$ 3.094,00, que não é reconhecido, por não ter ocorrido o alegado “Desvio de Energia Elétrica”. 3) Em juízo de cognição sumária dos fatos, própria da análise dos requerimentos de antecipação de tutela, e conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, é possível atestar-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando tratar-se de serviço essencial e ter restado demonstrado o parcelamento regular das faturas de consumo pendentes. 4) Contudo, considerando que o fornecimento de energia implica na regular contraprestação pelo consumidor, deve a autora proceder ao regular pagamento das contas referentes às faturas de consumo e de parcelamento do débito apontado. 5) Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que réRESTABELEÇAo fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, em princípio, a R$12.000,00 e bem como, suspenda a cobrança do T.O.I nº 10601081 (Id. 194398308).
Intime-se em regime de plantão. 6) Cite-se e intime-se o réu, na forma acima determinada.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ENDEREÇO: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
23/05/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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