TJRJ - 0092768-97.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:35
Expedição de documento
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28/07/2025 15:34
Documento
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16/06/2025 12:14
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0092768-97.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0092768-97.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00391066 APTE: NILTON JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PROVA FIRME PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelante condenado pelo crime previsto no artigo 147 do CP, n/f da Lei 11.340/06 à pena final de 01 mês e 10 dias de detenção em regime aberto e ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos à vítima, a título de danos morais.
Suspensa a pena, mediante as seguintes condições: "1) comparecimento mensal à CPMA para justificar paradeiro e atividades; 2) manutenção da atualização de endereço."II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se: a prova é frágil para a condenação; é cabível a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "f" do Código Penal; deve ser afastada a indenização a títulos de danos morais ou reduzido o valor e concedida a gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Extrai-se dos elementos amealhados aos autos que no dia 05/07/2024, por volta de 16h30min, no local mencionado na inicial, o apelante ameaçou a vítima J. da C.
T., sua ex-companheira, com que teve duas filhas e viveu cerca de 12 anos juntos, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que iria invadir sua casa e matá-la.
A ameaça não foi proferida diretamente à vítima.4.
No dia dos fatos, J. estava em casa com a filha, quando recebeu uma ligação do namorado desta, o qual lhe afirmou que o irmão da ofendida, C.
D.
T. da C. pediu que a avisasse que o apelante estava no bar dizendo que ia invadir a casa da lesada e matá-la na frente dos seus filhos, além de quebrar tudo dentro da casa.
A vítima narrou ainda que o apelante a perseguia e a ameaçava, além de xingá-la, e tentou invadir a sua casa por duas vezes. 5.
Em ambas as sedes, o irmão da vítima narrou que no dia dos fatos, enquanto passava na rua, foi chamado pelo apelante, que lhe disse que a vítima lhe devia um valor correspondente a prestações de celular e de caixa de som, e, caso não lhe pagasse, iria matá-la.
O recorrente abriu a bolsa e mostrou para o irmão da vítima um objeto muito semelhante a uma arma de fogo.6.
Atemorizada com a ameaça, a ofendida ligou para a polícia, e os agentes, ao chegarem ao local, encontraram a vítima subindo a rua, a qual relatou-lhes o ocorrido, ocasião na qual os policiais foram até o local mencionado e abordaram o recorrente, nada encontrando em sua posse.
Todavia, ao realizarem uma varredura no local, foi encontrado um simulacro de arma de fogo, próximo ao lixo, dentro de uma sacola.7.
O relato da vítima é firme e coerente em ambas as sedes, tendo sido corroborado ainda pelas palavras de seu irmão. 8.
Validade das palavras da vítima 9.
O réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio,10.
Prova suficiente para a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. 11.
Dosimetria que merece reparo.
Na primeira fase, mantida a pena base no mínimo legal.
Na segunda fase da pena, presente a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, uma vez que Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para readequar a reprimenda em 01 mês e 05 dias de detenção, e reduzir o valor de reparação em danos morais à vítima a um salário mínimo, consoante o voto do Desembargador Relator. -
12/06/2025 13:41
Expedição de documento
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12/06/2025 13:39
Expedição de documento
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12/06/2025 13:13
Documento
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12/06/2025 12:23
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 08:45
Confirmada
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:17
Inclusão em pauta
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02/06/2025 21:18
Pedido de inclusão
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02/06/2025 11:37
Conclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 10:26
Confirmada
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 84a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0092768-97.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0092768-97.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00391066 APTE: NILTON JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
22/05/2025 21:34
Mero expediente
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22/05/2025 16:02
Conclusão
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22/05/2025 16:00
Distribuição
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21/05/2025 16:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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