TJRJ - 0805366-24.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ALLAN NUNES TAVARES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805366-24.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIZA DE PAULA SOARES RÉU: MARCELO WERMELINGER 1- Intime-se a parte autora para: 1.1- regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada e atualizada. 1.2- emendar a exordial, devendo fornecer nos autos a qualificação completa da parte ré, inclusive endereço atualizado(endereço sem número) para fins de citação e intimação nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 319, II, do CPC. 1.3- juntada de comprovante de residência atualizado e hábil (luz, água, telefone ou gás)em nome da parte autora nesta Comarca. 3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autos declaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente com fotocópia de documento de identidade deste terceiro. 2- Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
12/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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