TJRJ - 0805607-29.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0805607-29.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : JOSE MARQUES DA SILVA REQUERIDO : BANCO PAN S.A Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva em id 198213473. À parte autora em réplica e provas.
MAGÉ, 7 de agosto de 2025. -
07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805607-29.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 66 anos de idade, RG ID 135646106, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 135646109, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Alega a parte autora que desejou contratar empréstimo com a parte ré e não se atentou, tampouco foi avisada de que o referido empréstimo seria na modalidade cartão de crédito.
Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada, com posterior confirmação, para que sejam suspensos os descontos à título de RMC consignados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Da análise da inicial, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro desde já a expedição de carta precatória, caso o endereço seja em outro estado. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 14 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *91.***.*07-00 (REQUERENTE).
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12/05/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:19
Declarada incompetência
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11/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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