TJRJ - 0802140-12.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802140-12.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA CILENE DE PAULA AFFONSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação fundada em superendividamento do consumidor, que tem rito procedimental próprio, nos termos do art. 104-A, e seguintes, do CDC.
Em que pese a similaridade ao rito do sumaríssimo, como a preponderância do fator conciliatório, há incompatibilidade entre eles.
O valor dos contratos objeto da lide deve integrar o valor da causa, já que o que se pretende é a revisão judicial dos contratos, adequando-os às condições materiais de solvência do devedor, não sendo o valor limite das parcelas, que se pretende pagar, o parâmetro de definição.
Há diversas outras questões que tornam o rito complexo para o julgamento da ação, como a observância, ou não, do dever de cautela dos credores na concessão de crédito, como parâmetro para a fixação do percentual de desconto que limitará cada um dos créditos discutidos, a ordem em que esses créditos foram concedidos e a comprovação de que a dívida não foi fundada na aquisição de produtos ou serviços de luxo (art. 54 - A, § 3o, C.D.C.).
Em suma, a dilação probatória no rito da ação de superendividamento, além de ser especial, é profunda, não podendo se enquadrar como de menor complexidade.
Além do mais, a execução do julgado exige a apresentação de cálculos materiais, mais complexos que aqueles suportados pelo rito.
Isto posto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 51, II, lei 9099/95.
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802140-12.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA CILENE DE PAULA AFFONSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação fundada em superendividamento do consumidor, que tem rito procedimental próprio, nos termos do art. 104-A, e seguintes, do CDC.
Em que pese a similaridade ao rito do sumaríssimo, como a preponderância do fator conciliatório, há incompatibilidade entre eles.
O valor dos contratos objeto da lide deve integrar o valor da causa, já que o que se pretende é a revisão judicial dos contratos, adequando-os às condições materiais de solvência do devedor, não sendo o valor limite das parcelas, que se pretende pagar, o parâmetro de definição.
Há diversas outras questões que tornam o rito complexo para o julgamento da ação, como a observância, ou não, do dever de cautela dos credores na concessão de crédito, como parâmetro para a fixação do percentual de desconto que limitará cada um dos créditos discutidos, a ordem em que esses créditos foram concedidos e a comprovação de que a dívida não foi fundada na aquisição de produtos ou serviços de luxo (art. 54 - A, § 3o, C.D.C.).
Em suma, a dilação probatória no rito da ação de superendividamento, além de ser especial, é profunda, não podendo se enquadrar como de menor complexidade.
Além do mais, a execução do julgado exige a apresentação de cálculos materiais, mais complexos que aqueles suportados pelo rito.
Isto posto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 51, II, lei 9099/95.
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
23/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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