TJRJ - 0009128-43.2008.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:21
Expedição de documento
-
20/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:46
Trânsito em julgado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de uma ação de Execução de Título Judicial promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de BRUMAR MOV SP BAR MAN LTDA EPP.
Pedido formulado pelo exequente no id. 317, requerendo a desistência da ação pela ausência de bens penhoráveis.
Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte, como certificado no Id. 324. É o sucinto relatório.
Assim, decido.
Verifica-se que o procedimento instaurado, visando à satisfação do crédito, já se arrasta sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis.
Dentro desse contexto, e a despeito da norma contida no inciso III do art. 921 do CPC, se impõe a extinção do feito com a sua consequente baixa definitiva.
Como toda e qualquer norma, deve o referido dispositivo legal ser interpretado sob a prevalência dos princípios da operacionalidade e da efetividade.
Dessa forma, quer se caracterize a hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis ou de credor que não promove as diligências que lhe incumbem para a localização de bens do devedor se impõe o desfecho do procedimento definitivo instaurado diante da absoluta perda ou impossibilidade de consecução do seu objeto principal, que é exatamente a execução judicial de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido.
Com efeito, diante da impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida se afigura imprestável a manutenção de um processo cujo fim não será atingido.
Assim, considerando o exposto, DECLARO extinta a execução, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, c/c o art. 771, ambos do CPC.
Revela salientar que a extinção do processo de execução não acarreta qualquer dano ao credor vez que suspenso o prazo prescricional e que poderá voltar a intentar a execução judicial de bens do devedor assim que os localize, tornando, portanto, possível e realizável a prestação jurisdicional.
Custas pela PARTE EXECUTADA, considerando o princípio da causalidade, vez que, quem deu causa à demanda é quem deve arcar com os custos do processo.
Sem honorários.
Retifique-se o polo ativo da presente ação para que passe a constar: ITAÚ UNIBANCO S/A.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de crédito e ausentes pendências de quaisquer ordem, observadas as formalidades da espécie, remetam-se os autos à Central Especializada, para efetivação das medidas de praxe, notadamente, baixa e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 09:44
Conclusão
-
16/06/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
À parte ré, ante o pedido de extinção da execução de fls. 317/319. -
06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:34
Conclusão
-
24/11/2024 02:56
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:57
Conclusão
-
31/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:59
Juntada de petição
-
21/10/2024 10:45
Retificação de Classe Processual
-
06/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 17:55
Conclusão
-
06/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 17:53
Juntada de petição
-
05/07/2013 10:42
Remessa
-
27/06/2013 12:44
Conclusão
-
27/06/2013 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2013 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2013 13:37
Publicado Decisão em 13/05/2013
-
07/05/2013 13:37
Conclusão
-
20/03/2013 14:16
Documento
-
04/03/2013 11:17
Expedição de documento
-
05/02/2013 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2012 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2012 13:32
Conclusão
-
23/10/2012 13:32
Publicado Despacho em 14/11/2012
-
15/10/2012 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2012 12:46
Documento
-
01/08/2012 18:39
Conclusão
-
01/08/2012 18:39
Conclusão
-
01/08/2012 17:26
Expedição de documento
-
01/08/2012 17:18
Apensamento
-
19/07/2012 17:00
Conclusão
-
19/07/2012 17:00
Publicado Despacho em 02/08/2012
-
19/07/2012 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2012 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2012 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2012 17:01
Juntada de petição
-
16/04/2012 14:15
Juntada de petição
-
09/03/2012 17:46
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2012 17:46
Publicado Sentença em 18/04/2012
-
09/03/2012 17:46
Conclusão
-
29/02/2012 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2011 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2011 16:14
Conclusão
-
08/09/2011 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2010 09:38
Apensamento
-
06/07/2010 19:19
Publicado Despacho em 12/07/2010
-
06/07/2010 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2010 19:19
Conclusão
-
06/07/2010 16:56
Juntada de petição
-
20/05/2010 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2010 15:26
Publicado Despacho em 26/05/2010
-
20/05/2010 15:26
Conclusão
-
12/05/2010 13:39
Redistribuição
-
07/05/2010 17:27
Remessa
-
15/03/2010 14:14
Publicado Decisão em 15/04/2010
-
15/03/2010 14:14
Conclusão
-
15/03/2010 14:14
Declarada incompetência
-
10/03/2010 14:34
Juntada de documento
-
15/12/2009 15:23
Expedição de documento
-
05/10/2009 12:54
Conclusão
-
05/10/2009 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2009 16:31
Juntada de petição
-
24/08/2009 11:59
Conclusão
-
24/08/2009 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2009 11:59
Publicado Despacho em 08/09/2009
-
20/08/2009 11:32
Juntada de petição
-
06/07/2009 11:39
Documento
-
06/07/2009 11:38
Juntada de petição
-
08/06/2009 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2009 10:27
Publicado Despacho em 08/07/2009
-
08/06/2009 10:27
Conclusão
-
04/06/2009 17:44
Juntada de petição
-
02/06/2009 17:46
Documento
-
29/04/2009 12:38
Conclusão
-
29/04/2009 12:38
Conclusão
-
07/04/2009 13:49
Expedição de documento
-
02/03/2009 10:54
Outras Decisões
-
02/03/2009 10:54
Conclusão
-
18/02/2009 17:55
Juntada de petição
-
21/01/2009 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2008 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2008 10:36
Publicado Despacho em 23/01/2009
-
15/09/2008 10:36
Conclusão
-
10/09/2008 14:34
Juntada de petição
-
06/08/2008 16:21
Conclusão
-
06/08/2008 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2008 16:21
Publicado Despacho em 10/09/2008
-
01/08/2008 11:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2010
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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